ELEIÇÕES DE 1994. JUÍZES AUXILIARES. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. A gratificação eleitoral criada pela Lei nº 8.350, de 28.12.91, será devida aos Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no § 1º, art. 84, da Lei nº 8.713/93, desde que compreendido no período entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até à realização do 2º turno, inclusive, se houver.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros nas eleições gerais de 2010, a serem observados no âmbito deste Tribunal.
Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2010.
Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos às eleições de 2008.
Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2008.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências.
Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.
Dispõe sobre 0 prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos âs eleições de 2000.