É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.
Dispõe sobre 0 prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos âs eleições de 2000.
Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2008.
Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos às eleições de 2008.