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Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 3072588-69.2009.6.17.0029 - Gameleira - PE

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RÉU INDEFESO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. MOTIVO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente à decisão monocrática devem ser admitidos como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
  2. Quanto à alegação de réu indefeso, não houve a indicação de dispositivo tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, e, mesmo que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi demonstrado efetivo prejuízo, pois os argumentos de defesa foram apreciados pelo Tribunal de origem.
    3.O sistema de nulidade previsto no CPP, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
    4.O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em favor do réu Robério José Ferreira Sobrinho demandaria que o prazo prescricional de 4 anos fosse contado pela metade, o que é impossível, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (RHC n° 105/SP, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007).
  3. Não há contradição na decisão objurgada, haja vista que a determinação para que o Tribunal de origem verificasse o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da concessão de habeas corpus de ofício, e não do provimento do recurso especial eleitoral.
  4. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000118-89.2016.6.17.0015 - Cabo de Santo Agostinho - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONTAS.
DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2016.

  1. Esse Egrégio, seguindo orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que não era possível a juntada de documentos na fase recursal com a finalidade de sanar as irregularidades, já que o candidato fora devidamente intimado por ocasião da emissão do parecer de diligências e do parecer conclusivo da equipe técnica do cartório, mas se
    manteve inerte.
  2. No tocante às irregularidades enumeradas na sentença, extrai-se que o Tribunal apontou as dívidas de campanha e a omissão de gastos eleitorais como sendo graves, sem declinar as razões, motivo pelo qual, apenas para fins de prequestionamento, houve a necessidade de sanar tal omissão.
  3. As irregularidades apontadas na prestação de contas persistiram, pois não foram sanadas no momento oportuno, e não se tratam de mero erro formal ou questão irrelevante no conjunto da prestação de contas, mas sim de irregularidade material grave, uma vez que perfazem o percentual de aproximadamente 13% do total dos gastos, afastando a incidência do art. 69 da Res. TSE n° 23.463/2015 ao caso em análise.
  4. Provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, mantendo-se a desaprovação das contas.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000003-92.2016.6.17.0007 - Recife - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração tem ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 275 do Código Eleitoral).

  1. Registro de Candidatura deferido e transitado e julgado prejudica o julgamento da filiação partidário que tem como finalidade conferir a condição elegibilidade.
  2. Atribuição de efeito modificativo aos embargos tão somente para reconhecer a filiação partidária do embargante para fins de registro de candidatura cujo pedido deferido encontra-se transitado em julgado.
  3. Embargos providos.

Consulta nº 0600497-55.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.

  1. Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
  2. A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
  3. Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
  4. Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
  5. Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes.
    Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.

Consulta nº 0600324-31.2018.6.17.0000 - Recife - PE

Consulta. Propaganda Eleitoral. Uso de carro de som e minitrio. Art. 39, §§ 9º e 11 da Lei 9.504/97. Conflito de normas. Resposta afirmativa no sentido de que a utilização de carros de som e minitrios só é permitida em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.

Conflito de Competência nº 57-92.2012.6.00.0000 - Moreno - PE

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXEGESE DOS ARTS. 367, III E IV, DO CE; 578 DO CPC; E 109, § 10, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.

  1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.
  2. Nos termos do art. 23, § 30, da Lei 9.504197, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.
  3. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo da 91 Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Conflito de Competência nº 0600004-46.2020.6.05.0096 - Sento Sé - BA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
  2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

ANÁLISE DO CONFLITO

  1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
  2. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
  3. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.

CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
    Relatório parcial aprovado

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.
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