DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, L DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 — Não merece prosperar a alegação veiculada no recurso especial de suposta violação ao disposto no art. 1º, I, da LC n° 64/90 quando possível extrair do inteiro teor do acórdão que deu causa à inelegibilidade a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
2- À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade evadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória.
3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade.
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- In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido “categórica” quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal de Ipojuca-PE (16 réus), além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei n° 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos, evento realizado no período de 7 a 11 de maio de 2008 em Foz do Iguaçu/PR, organizado pelo INATEG (Instituto Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos e Privados Ltda.), que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística.
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- Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto.
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- Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9o da Lei n° 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados.
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- Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.