Recurso Eleitoral nº 36-09.2019.6.17.0062
- BR PETRE Súmulas-Sum26-RE36-09.2019.6.17.0062
- Item Documental
- 04/03/2020
Parte dePrecedentes de Súmula
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Recurso Eleitoral nº 36-09.2019.6.17.0062
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 47-08.2017.6.17.0030
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 478-76.2016.6.17.0030
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 68-63.2016.6.17.0015
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 688-57.2016.6.17.0118
Parte dePrecedentes de Súmula
Registro de Candidatura nº 0601316-89.2018.6.17.0000
Parte dePrecedentes de Súmula
Representação nº 0602655-83.2018.6.17.0000
Parte dePrecedentes de Súmula
Representação nº 0602848-98.2018.6.17.0000
Parte dePrecedentes de Súmula
Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes
RE 68-63.2016.6.17.0015
RE 116-83.2012.6.17.0040
RE 147-76.2016.6.17.0036
RE 0600395-57.2020.6.17.0034
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco