RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.
Caruaru
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PARECER sobre o recurso eleitoral n. 9 (4ª classe), interposto contra o reconhecimento de candidatos eleitos para a Assembleia Constituinte.
RECORRENTE — General Marcos Evangelista da Costa Vilela Junior.
RECORRIDO — O Tribunal Regional de Justiça Eleitoral do Pernambuco.
Registro do Diretório Municipal de Moreno.
Registro do Diretório Municipal de Caruaru.
Registro dos Diretórios de Limoeiro, Jaboatão, Caruaru, Água Preta, Alagoinha e Bom Jardim.
Requer o cancelamento dos Diretórios Municipais de São Bento do Una, Petrolina, Caruaru, Petrolândia, Timbaúba, Palmares, Moreno, Flores.
Registro dos Diretórios Municipais de Caruaru, Pedra e Igarassu.
Registro dos Diretórios Municipais de Recife, Escada, Caruaru, Pesqueira, Carpina, Floresta e Camocim de São Félix
Requer o registro dos Diretórios Municipais de Aliança, Barreiros, Camocim de São Félix, Caruaru, Catende, Escada, Gameleira, Macaparana, Olinda e Petrolândia.
Requer o registro dos Diretórios Municipais de Rio Formoso, Caruaru, Jurema, Quipapá, Cabrobó, Exu, Serrita, Olinda e Gameleira.