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Recurso Eleitoral nº 6534 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral. Montagem. Imagem do Candidato.
1) Propaganda que ridiculariza candidato.
2) Utilização de imagem de adversário que desvirtua a realidade e configura injúria ou difamação.

Agravo de Instrumento nº 4.679

Eleição 2004. Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido.
I - Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.504197, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada.
II - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 4S da Lei nº 9.096195, de
competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte.
III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096195), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.

Recurso Eleitoral nº 6592 - GaranhunsPE

Eleições Municipais. Propaganda eleitoral. Página de Internet. Panfletos.
A veiculação de propaganda comparando a gestão de agente público enquanto à frente da Prefeitura em relação ao seu antecessor, em página da internet, bem como através de distribuição de panfletos, nos três meses anteriores ao pleito, configura afronta as ditames insculpidos no art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97 e art. 43, VI, b da Resolução TSE n° 21.610/04.

Prestação de Contas - De Candidato nº 1067

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Aquisição de produtos. Anterioridade. Abertura de contas. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. Irregularidade consubstanciada na aquisição de produtos antes de abertura de conta específica que não enseja a rejeição das contas, uma vez configurada a boa-fé do candidato face declaração espontânea acerca de tais produtos;
  2. Valor que não ultrapassa três por cento do total de gastos declarados, aplicando-se ao caso em tela o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribuna! devidamente sanadas pelo Candidato.

Representação nº 1.047

Representação Eleitoral. Coligações. Propaganda Eleitoral. Veiculação. Fato inverídico. Direito de Resposta. Concessão. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Representado.

  1. Resposta veiculada pelo Representado cujo sentido foi desvirtuado, passando a verdadeira promoção pessoal;
  2. Resposta concedida aos Representados, exercida de forma irregular, indo além do rebate à ofensa cometida pelos Representantes.

Recurso Eleitoral nº 7.043

Recurso Eleitoral. Eleições 2006. Filiação Partidária. Duplicidade.

  1. Ausência de qualquer comunicação por parte do Recorrente ao Partido sobre sua desfiliação ou ao Juízo da Zona Eleitoral, tanto em relação à desfiliação ao Partido anterior quanto à filiação a outro Partido;
  2. Provas carreadas aos autos que reconhecem a dupla filiação partidária do Recorrente;
  3. Nulidade de ambas as filiações que se impõe a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.° 9.096/95 c/c parágrafo único do art. 39 da Resolução n.° 19.406/95;

Prestação de Contas - De Candidato nº 914

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Doações. Divergências. Registros. Recursos arrecadados. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação.

  1. Divergência entre efetivo valor doado e montante registrado na prestação de contas, conforme Demonstrativo de Recursos Arrecadados, configurando irregularidade de natureza formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas;
  2. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  3. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Prestação de Contas - De Candidato nº 892

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recursos financeiros. Transferências. Trânsito em julgado. Doação. Irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. Transferência de sobras de recursos financeiros ao partido, antes do trânsito em julgado da presente prestação, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n° 22.250/06;
  2. Doações de recursos financeiros não confirmadas;
  3. Irregularidades formais que não ensejam a rejeição das contas;
  4. Demais Irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.

Recurso Eleitoral nº 8.577 - Brejão - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-candidato. Propaganda Extemporânea. Carreata. Carro de som. Multa. Aplicação. Internet. Orkut. Penalidade. Impossibilidade.

  1. A propaganda de pré-candidato só é permitida entre correligionários para escolha do nome em convenção partidária (§ 1º do art. 3º da Resolução TSE n° 22.718/08);
  2. Elementos, fatos e circunstâncias que vislumbram a veiculação de propaganda extemporânea através de carreata e carro de som em período vedado por lei, acarretando imposição de multa;
  3. A ausência de constatação de prévio conhecimento de propaganda eleitoral em site de relacionamentos ORKUT, impossibilita aplicação de penalidade (§ 4o do art. 3o da Resolução TSE n° 22.718/08).

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 29.591 – Recife – PE

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

  1. Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
  2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
  3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
  4. Agravo regimental desprovido.
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