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Resolução nº 20.378 - Representação nº 28 - Recife -PE

Propaganda partidária.
A divulgação de propaganda eleitoral, importando contrariedade ao disposto no artigo 45, § 1º , II da Lei 9.096/95, acarreta a perda do direito de transmitir propaganda partidária no primeiro semestre seguinte, em que essa houvesse de fazer-se.
Irrelevância do fato de não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.
Hipótese em que, ocorrendo a infração na transmissão efetuada em cadeia estadual, impõe-se a perda, dada a gravidade de que se revestiu, da que se houvesse de fazer em bloco e das inserções nas emissoras do Estado onde se verificaram os fatos.

Resolução nº 16.828 - Reclamação nº 11.434_Recife-PE

  • Reclamação. Coligação "Frente Popular de Pernambuco". Ato proibitivo de juiz fiscalizador da propaganda eleitoral. Exibição de cenas de debates eleitorais.
  • Julgada procedente, em reparte, a reclamação, permitindo que a ausência de candidatos convidados a programas de debates, seja utilizada eleitoral, desde que os comentários sejam isentos de críticas à honra dos ausentes.

Resolução nº 14.351 - Consulta nº 14.351 - Recife - PE

ELEIÇÕES DE 1994. JUÍZES AUXILIARES. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
A gratificação eleitoral criada pela Lei nº 8.350, de 28.12.91, será devida aos Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no §
1º, art. 84, da Lei nº 8.713/93, desde que compreendido no período entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até à realização do 2º turno, inclusive, se houver.

Representação nº 896

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.

  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
  2. Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
  3. Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
  4. Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.

Representação nº 1.269

Representação. Preliminar. Eleições 2006. Doação. Eleitor. Limite Legal. Extrapolamento. Erro no Lançamento. Improcedência.

  1. Preliminar de decadência que se rejeita em face de se tratar de prazo quinquenal, conforme decidido pelo Pleno;
  2. O eleitor poderá realizar doação a candidato, desde que não ultrapassem o limite legal (artigo 23, § 1º da Lei n° 9.504/97);
  3. Afasta-se o disposto no artigo 23, § 3º da Lei n° 9.504/97, no caso de erro no registro de doação recebida.

Representação nº 1.137

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Liminar. Televisão. Guia Eleitoral. Participação. Filiados. Partidos diversos. 1º Turno. Apoio. Candidato. 2º Turno. Possibilidade. Formalização. Representados.

  1. É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
  2. No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
  3. A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.

Representação nº 1.047

Representação Eleitoral. Coligações. Propaganda Eleitoral. Veiculação. Fato inverídico. Direito de Resposta. Concessão. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Representado.

  1. Resposta veiculada pelo Representado cujo sentido foi desvirtuado, passando a verdadeira promoção pessoal;
  2. Resposta concedida aos Representados, exercida de forma irregular, indo além do rebate à ofensa cometida pelos Representantes.

Representação nº 0602938-09.2018.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEMONSTRAÇÃO ABSTRATA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. "PERICULLUM LIBERTATIS" NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

  1. A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida restritiva excepcional, e pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP1, que podem ser assim dispostos: o primeiro é a justa causa, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria; e o segundo é o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a manutenção do agente em liberdade pode acarretar para o processo ou para a sociedade.
  2. Em aplicação do disposto no art. 315 do CP, a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que o periculum libertatis deve estar fundamentado em circunstâncias concretas relacionadas com o agente e o crime praticado. Deve a decisão fazer referência à gravidade concreta da conduta imputada ao agente ou fato específico, extraído dos autos, que ameace o bom andamento do processo ou ordem pública.
    Precedentes do STF, STJ e TSE.
  3. Na decisão que decreta a prisão preventiva, o magistrado utilizou-se de argumentos demasiado genéricos para fundamentar o periculum libertatis, e muito pouco se referiu ao caso concreto.
  4. Concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.

Representação nº 0602780-51.2018.6.17.0000 - Araripina - PE

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DEIXAR DE APLICAR A MULTA POR DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO
1- Verifica-se que a ausência de previsão legal, no tocante a divulgação de enquete no Facebook, implica ausência de imposição da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97;
2- Procedência em parte da Representação apenas para confirmar a medida liminar que removeu a página com a enquete objeto da demanda;
2- Embargos de declaração acolhidos.

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