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              Item Documental · 13/09/2010
              Parte de Eleições

              RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
              1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
              2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
              3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
              4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

              Item Documental · 16/09/2010
              Parte de Eleições

              RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO.
              1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE;
              2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)"
              3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo;
              3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.

              Item Documental · 27/09/2010
              Parte de Eleições

              RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
              1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
              2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.