Representação formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no sentido de assegurar aos Partidos Políticos daquele Estado a participação de seus candidatos nos programas de televisão, no Estado de Pernambuco.
0 Tribunal acolheu a representação e determinou fosse garantida aos Diretórios Regionais dos Partidos participação proporcional na propaganda gratuita, feita pela televisão, observada , no que couber, a Resolução n2 9 658/74 , baixada no Processo nº 4 874.
Textual
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Instruções a respeito da propaganda gratuita feita através da televisão, nos estados de Pernambuco e da Paraíba.
O TRE de Pernambuco consulta sobre a possibilidade dos títulos resultantes de pedidos de inscrição e transferências,serem entregues até 48 horas antes do pleito,consoante o estabelecido na Res. nº 7978/66.
De acordo com as Instruções para os atos preparatórios das eleições de 15.11.76, Res. n2 10 041/76, responde-se negativamente.
Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração.
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais de 2020, bem como a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelos juízos eleitorais.
Regulamenta a utilização do mural eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral, revogando a Resolução n° 329, de 2 de agosto de 2018.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a convocação de desembargadores substitutos para apreciação e julgamento dos recursos referentes a pedidos de registro de candidatos proporcionais às Eleições 2020.
Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidatos nas Eleições Municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
Processo Administrativo - Provisão - Verba - Aquisição - Urna eleitoral - Eleição Classe: 19a - DF.
RESOLUÇÃO Nº 240
Destaca a verba de Cr$ 120.000,00, para atender às despesas com as urnas destinadas às eleições de 02 de dezembro de 1945, no Estado de PERNAMBUCO.
Propaganda partidária.
A divulgação de propaganda eleitoral, importando contrariedade ao disposto no artigo 45, § 1º , II da Lei 9.096/95, acarreta a perda do direito de transmitir propaganda partidária no primeiro semestre seguinte, em que essa houvesse de fazer-se.
Irrelevância do fato de não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.
Hipótese em que, ocorrendo a infração na transmissão efetuada em cadeia estadual, impõe-se a perda, dada a gravidade de que se revestiu, da que se houvesse de fazer em bloco e das inserções nas emissoras do Estado onde se verificaram os fatos.