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              Item · 05/08/2014
              Part of Eleições

              EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
              i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.

              1. A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
              2. A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
              3. Recurso inominado a que se nega provimento.