A Comissão Provisória Regional do Partido dos Trabalhadores - PT, em Pernambuco, encaminha cópia da ata da reunião que trata das Comissões Provisórias Municipais de Alagoinha, Aliança, Araçoiaba, Araripina, Belém de Maria, Belo Jardim, Bom Conselho, Brejo da Madre de Deus, Buenos Aires, Cabo, Caetés, Camaragibe, Carnaubeira da Penha, Chã de Alegria, Cumaru, Dormentes, Feira Nova, Flores, Floresta, Gameleira, Glória do Goitá, Iati, Ibimirim, Inajá, Ingazeira, Ipubi, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, Jatobá, João Alfredo, Lagoa dos Gatos, Lagoa Grande, Limoeiro, Moreno, Nazaré da Mata, Orobó, Paudalho, Passira, Paulista, Pedra, Primavera, Rio Formoso, Salgadinho, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, Tamandaré, Timbaúba, Triunfo, Vertente do Lério, Vitória de Santo Antão, Carnaíba, Pesqueira, Carpina,
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A Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores - PT, em Pernambuco, encaminha cópia da ata da reunião que que nomeou a Comissão Provisória para o município de Abreu e Lima, solicitando o registro.
A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha e requer o registro neste Egrégio Tribunal da Ata da reunião do Diretório Regional que fez a nomeação das Comissões Provisórias dos municípios de Maraial, Timbaúba, Goiana, Camaragibe, Primavera e Recife.
Encaminha cópia das atas das reuniões realizadas pela Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores - PT em Pernambuco, que fixou o número de membros dos Diretórios Regional, Zonais e Municipais.
Ata para indicação da Comissão Municipal Provisória do Partido dos Trabalhadores - PT no município de Sertânia.
Encaminha cópia ata da Comissão Provisória Regional do Partido dos Trabalhadores -PT, em Pernambuco, que tratou da anulação de convenções municipais de Caetés, Lagoa Grande e Santa Filomena.
A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha cópia da ata da reunião e requer o registro das Comissões Provisórias de Barreiros, Surubim, Santa Terezinha, Rio Formoso, Água Preta, Vitória de Santo Antão, São José da Coroa Grande, Ribeirão, Angelim, Jaboatão, Caetés, Gravatá, 7ª Zona (Recife) e 3ª Zona (Recife)
Esta seção reunirá toda a documentação da atuação finalística do Tribunal, razão de sua existência, que se traduz nas competências estabelecidas pela Constituição Federal, Código Eleitoral e demais normas eleitorais.
Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoEsta seção reunirá toda a documentação da atuação gerencial e administrativa de apoio para que o tribunal possa desempenhar suas atribuições específicas.
Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO
- Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
- Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
ANÁLISE DO CONFLITO
- De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
- Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
- Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.
CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.