Textual

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Textual

Termos equivalentes

Textual

Termos associados

Textual

1113 Descrição arquivística resultados para Textual

1113 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Ata PDT_01-10-1991.pdf

Encaminha cópia da ata da reunião da Comissão Provisória Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT com a designação do número de diretorianos (membros efetivos e suplentes) para compor o Diretório Regional.

Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
    Relatório parcial aprovado

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.

Alistamento Eleitoral de Recife_1914

O livro contém o Alistamento Eleitoral do Recife de 1914. É possível encontrar nomes importantes como Herculano Bandeira de Mello (p. 31), Governador de Pernambuco de 1908 a 1911, Sérgio Teixeira Lins de Barros Loreto (p. 233), Governador de Pernambuco de 1922 a 1926, João Ribeiro de Britto (p.33), Senador de Pernambuco de 1912 a 1921, Luiz Cavalcanti Lacerda de Almeida (p. 347), primeiro presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco de 1932 a 1934.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário N° 0601255-34.2018.6.17.0000 – Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

  1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
  2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
  4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
  5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
  6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
    Agravo regimental a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 29.591 – Recife – PE

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

  1. Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
  2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
  3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
  4. Agravo regimental desprovido.
Resultados 1091 até 1100 de 1113