BR PETRE Súmulas-Sum8-RE0600583-98.2020.6.17.0018
·
Item Documental
·
11/02/2021
Parte de Precedentes de Súmula
17 resultados com objetos digitais
Exibir resultados com objetos digitais
BR PETRE Súmulas-Sum9-RE0600583-98.2020.6.17.0018
·
Item Documental
·
11/02/2021
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum10-RE0600395-57.2020.6.17.0034
·
Item Documental
·
14/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum7-RE0600320-46.2020.6.17.0057
·
Item Documental
·
25/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum15-RE0600222-90.2020.6.17.0015
·
Item Documental
·
02/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum3-RE0600167-89.2020.6.17.0064
·
Item Documental
·
03/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum18-RE0600115-12.2020.6.17.0091
·
Item Documental
·
13/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum6-RE0600115-12.2020.6.17.0091
·
Item Documental
·
13/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
Item Documental
·
02/12/2020
Parte de Eleições
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. BENEFICIO AO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.
- Não resta dúvida que o slogan “NOÉ segue o líder” tem conteúdo eleitoral, com pedido expresso de voto, consoante entendimento já consagrado por esta corte, caracterizando per se, o seu uso como propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36-A, da Lei n.º 9.504-97, na esteira do voto do relator do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do AgR–AI 29–31, de 3.12.2018. In verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória".
- Pelas provas acostadas aos autos, conclui-se ter o recorrente confeccionado e distribuído brindes, no caso máscaras de proteção contra o Coronavírus, com fins eleitoreiros, em violação ao art. 39, § 6º, da Lei das Eleições. Fica claro que houve a citada distribuição, pois constam-se várias publicações, em redes sociais, realizadas pelo próprio candidato e por terceiros, portando as máscaras e adesivos, demonstrando o grande alcance da referida propaganda.
- É patente que a publicidade do posto foi utilizada como meio para realizar, na verdade, uma propaganda política eleitoral em benefício do então pré-candidato, diante de suas características, ou seja, foram usadas as cores da agremiação do recorrente (PSB) vermelha e laranja, ao invés das cores originais da publicidade comercial do posto de gasolina, azul e branca. Ademais foram alteradas as dimensões do nome comercial, provocando deliberada desproporção da expressão “Posto Arca de”, que é muito menor, em relação ao nome “Noé” e ao slogan “segue o líder”, que ocupa pelo menos a metade do adesivo.
- Quanto à necessidade de notificação do recorrente para aplicação da penalidade, concluiu-se por dispensável, por força do parágrafo único, do art. 40-B, da Lei n.º 9.504/97, o qual estabeleceu que a responsabilidade do candidato também estará demonstrada, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ostensivamente constatado no presente caso.
- NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e DADO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para majorar a multa aplicada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), face a diversidade de meios
propagandísticos utilizados, inclusive meios vedados pela legislação eleitoral, bem como a reincidência da prática, em afronta às decisões desta Justiça Eleitoral.
BR PETRE Súmulas-Sum2-RE0600106-15.2020.6.17.0038
·
Item Documental
·
02/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula