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Vladimir Carvalho
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Representação nº 0602739-84.2018.6.17.0000 - Caruaru - PE

Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Impulsionamento de conteúdo. Perfil de candidata em rede social. Óbice técnico ao uso da ferramenta. Obrigação do provedor de acesso em manter canal de comunicação com usuários do serviço.
Determinação legal.

  1. Decorre de expressa previsão legal o dever do provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá manter canal de comunicação com seus usuários (Lei 9.504, de 1997, art. 57, § 4º), impondo-lhe a obrigação de estar, tecnicamente, preparado para solucionar inconsistências como a ora em apreço.
  2. Hipótese em que, após deferida, liminarmente, tutela de urgência, a fim de assegurar a efetiva habilitação do serviço de impulsionamento de conteúdo, relativo à campanha da candidata, o demandado consignou o devido cumprimento da medida, satisfativa, pois, da pretensão objeto da lide, confirmando a pertinência do direito antes assegurado à representante, a quem cabe a mesma utilização da ferramenta, em igualdade de condições com demais postulantes a cargo eletivo, que já optaram por adotar o meio publicitário em tela, em campanha.
  3. Procedência do pedido.

Recurso Eleitoral nº 0000392-27.2016.6.17.0056 - Garanhuns - PE

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Divulgação de pesquisa sem registro. Publicação em rede social. Características da postagem. Irregularidade. Não constatação.

  1. Hipótese em que o teor da mensagem divulgada - "Ednaldo Peixoto é o mais preparado para conduzir os destinos de Jucati Pernambuco. A oposição é bem respeitada por nós todos de Jucati Pernambuco, entretanto a mesma não detém os adjetivos necessários para gerir esta cidade. As pesquisas internas mostram Ednaldo Peixoto com cerca de 75%. Sabemos que 51% é o bastante para elegermos qualquer postulante ao cargo do executivo. Não adianta irmos contra o povo, O amarelo é imbatível. O 40 já tá eleito e avante." -, não traz elementos hábeis a denotar cenário de pesquisa eleitoral, havendo expressa de que o percentual decorre de consulta interna, de modo que não há que se impor tão rigorosa sanção pecuniária - multa de R$ 53.205,00 em razão de postura que não se revela hábil a influenciar o eleitorado.
  2. Observa-se a conduta como uma ação desenvolvida por apoiador de campanha, no calor daquele momento eleitoral, não externando a informação confiabilidade suficiente a trazer maiores influências junto ao eleitor.
  3. Recurso provido.