Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Gerais de 2006.
Dispõe sobre a competência dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, de que trata a Resolução/TSE n° 22.142/06, bem como dos Juízes Eleitorais designados para constituírem a Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, no pleito do corrente ano, conforme os §§ 1º e 2º do art. 63 da Resolução/TSE n° 22.158/06 e a Portaria/TRE-PE nº 129/06.
Relatório Eleições 2008: Resultado Oficial das Eleições em Pernambuco.
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Registro. Justiça Eleitoral. Deferimento. Metodologia. Amostra. Entrevistas. Bairros. Proporcionalidade. Desnecessidade.
- A divulgação de pesquisa deverá preceder a prévio registro na Justiça Eleitoral e obedecer ao prazo legal, objetivando-se garantir a normalidade do pleito, evitando-se resultados que não espelhem a realidade ao eleitorado, sujeitando os infratores às penalidade legais;
- A legislação eleitoral é omissa quanto à necessidade de se observar proporcionalidade entre o número de entrevistados em cada bairro do município objeto da pesquisa.
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-candidato. Propaganda Extemporânea. Carreata. Carro de som. Multa. Aplicação. Internet. Orkut. Penalidade. Impossibilidade.
- A propaganda de pré-candidato só é permitida entre correligionários para escolha do nome em convenção partidária (§ 1º do art. 3º da Resolução TSE n° 22.718/08);
- Elementos, fatos e circunstâncias que vislumbram a veiculação de propaganda extemporânea através de carreata e carro de som em período vedado por lei, acarretando imposição de multa;
- A ausência de constatação de prévio conhecimento de propaganda eleitoral em site de relacionamentos ORKUT, impossibilita aplicação de penalidade (§ 4o do art. 3o da Resolução TSE n° 22.718/08).
Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.
Relatório Eleições 2010: Resultado Oficial das Eleições em Pernambuco.
Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO.
1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE;
2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)"
3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo;
3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.