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- 11/07/2012
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Dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2012.
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Dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2012.
Normas Eleitorais do TRE-PE de 2012
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Normas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE-PE, referente as eleições de 2012.
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Documentos relacionados à eleição de 2010 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
O grupo Eleições de 2010 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE;
• Normas Eleitorais do TRE-PE.
Representação nº 0602645-39.2018.6.17.0000 - Jaboatão dos Guararapes - PE
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ELEIÇÕES 2018. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM TEMPLO. PROIBIÇÃO. ART. 37, § 4º DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 37, § 1º DA LE Nº 9.504/97. PRÉVIA CIÊNCIA PRESUMIDA, ART. 40-B DA MESMA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Não é permitido colocar propaganda eleitoral em bens públicos. No caso em tela a proibição foi detectada, por conter nos autos provas que demonstrem tal feito, ao ser fixado em um templo religioso, bem de uso comum, uma bandeira com as especificações de campanha dos representados, não restando dúvida sobre a configuração de propaganda irregular.;
2- A aplicação da propaganda em local de grande movimentação de veículos e pessoas, e o tipo de material colocado a disposição de todos, leva a crer que os beneficiários não só tinham a ciência da veiculação, como também concordaram ou foram por ela diretamente responsáveis, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral;
3- Aplicação a cada um dos Representados, ora Recorrentes, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
Normas Eleitorais do TRE-PE de 2010
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Normas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE-PE, referente as eleições de 2010.
Recurso Eleitoral nº 0000489-72.2012.6.17.0151 - Recife - PE
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RECURSO ELEITORAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQÜÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 41, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Planejamento estratégico institucional e setorial
Capacitação e desenvolvimento de pessoas
Pagamentos e informações financeiras