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Item Documental · 28/08/2014
Parte de Eleições

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALÍNEA "G", INCISO I, ART. Iº, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO CONTAS PÚBLICAS. ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETÁRIO DE FINANÇAS MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA TOE. VÍCIOS GRAVES. INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Nos termos do art. 71, II, da CF, o Tribuna! de Contai: é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
  2. Na hipótese, trata-se de contas de Secretário de Finanças Municipal rejeitadas pelo TCE, cabendo a esta Justiça Eleitoral verificar a ocorrência de vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de verificar a incidência de inelegibilidade prevista na alínea "a", inciso I, art. 1º, LC nº. 64/90.
  3. Em decisão irrecorrível da Corte de Contas, relativas aos exercícios financeiros 2002 e 2004, houve a condenação ao pagamento de RS 4.060.306,00 (quatro milhões, sessenta mil e trezentos e seis reais), em razão de várias irregularidades, dentre as quais destacam-se: ausência de recolhimento de verbas previdenciárias; frustração à legalidade em processos licitatórios; ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais; emissão de cheques sem os respectivos comprovantes de despesas; pagamento indevido por serviço não prestado; comprovação de fraudes em licitações, culminando com a contratação de empresas de fachada.
  4. Diante da decisão irrecorrível proferida pela Corte de Contas e estando caracterizado o vício insanável e o ato doloso de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade prevista na alínea "g", inciso I. do artigo 1o da LC n° 64/90.
  5. Impugnação julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura.
Item Documental · 12/09/2018
Parte de Eleições

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO AO PSL. FICHA DE FILIAÇÃO AO PC DO B. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DAS FILIAÇÕES. REQUERIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE PERMANÊNCIA AO PC DO B. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.

  1. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando os documentos colacionados aos autos possuem aptidão para demonstrar a satisfação da condição de elegibilidade, conforme previsão do art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal.
  2. O candidato juntou aos autos requerimento de desfiliação ao PSL, em 22.02.18, perante ã Justiça Eleitoral, bem como um comunicado de sua vontade de filiação ao PC do B ao juiz eleitoral, em 09.05.2018, em face de duplicidade de filiação partidária. Portanto, entendo que não pode o interessado restar prejudicado em sua postulação de candidatura.
  3. Registro deferido.
Relatório Final das Eleições 1947_1951_1955_1959_1963
Item Documental
Parte de Eleições

Relatório da Eleição Municipal de 26/10/1947.
Relatório da Eleição Municipal de 01/07/1951.
Relatório da Eleição Municipal de 10/12/1955.
Relatório da Eleição Municipal de 02/08/1959.
Relatório da Eleição Municipal de 18/08/1963.

Relatório Final das Eleições de 1933
BR PETRE ELE-1933-01.01 · Item Documental · 03/05/1933
Parte de Eleições

Resultado final da eleição realizada em 03 de maio de 1933 para a Assembleia Nacional Constituinte.

Relatório final das Eleições de 1934_1935
BR PETRE ELE-1934_1935-01.01 · Item Documental · 14/10/1934 a 11/09/1935
Parte de Eleições

Resultado final da Eleição realizada em 14 de outubro de 1934 para representantes à Câmara Federal e à Assembleia Constituinte Estadual e das Eleições realizadas em 08, 09, 10 e 11 de setembro de 1935 para a representação profissional à Assembleia Legislativa.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco