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Item Documental · 14/05/2021
Parte de Eleições

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.
Item Documental · 06/08/2021
Parte de Eleições

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
  2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
  3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
  4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
  5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.
Item Documental · 25/11/2020
Parte de Eleições

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

  1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
  2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
  3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
  4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
  5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
    certame.
  6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
  7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
  8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).