PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.
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Item Documental
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19/12/2005
Parte de Eleições
BR PETRE TRE-PE-100-102
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Subseção
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-02
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-04
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-06
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-14
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-08
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-07
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-23
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-100-102-01-01-01
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Dossiê
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco