Primeiras candidatas para Deputadas Constituintes por Pernambuco
Prestação de Contas de partido político.
Irregularidades de natureza formal e material.
1) A apresentação de prestação de contas fora do prazo legal é vício formal, que, por si só, não enseja a rejeição das contas.
2) A ausência de notas fiscais a comprovar parte dos gastos mencionados e a extrapolação do limite legal de 20% para uso de verbas do fundo partidário em despesas com pessoal, no entanto, configuram defeitos materiais que comprometem a idoneidade das contas.
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recibo eleitoral. Eventos. Realização. Comunicação. Movimentação financeira. Registros. Conta bancária. Ausência. Valor ínfimo. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.
- A inexistência de recibo nas contas prestadas, bem como a não comunicação de evento, sob a alegação de extravio e de ignorância da legislação, respectivamente, não encontra guarida na legislação, cuidando-se de falhas de natureza formal;
- Existência de movimentação financeira sem registro na conta bancária, envolvendo valor ínfimo (2,98% do total das despesas), não se podendo concluir pelo desequilíbrio na disputa do pleito, incidindo na espécie o princípio da insignificância;
- Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
- Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Apresentação. Intempestividade. Via de doador. Ausência. Irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação com ressalvas.
- Contas apresentadas fora do prazo previsto no art. 25, “caput”, da Resolução TSE n° 22.250/06,;
- Ausência de via do doador referente a recibo eleitoral;
- irregularidades formais, insuficientes para ensejar a rejeição das contas;
- Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Doações. Divergências. Registros. Recursos arrecadados. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação.
- Divergência entre efetivo valor doado e montante registrado na prestação de contas, conforme Demonstrativo de Recursos Arrecadados, configurando irregularidade de natureza formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas;
- Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
- Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recursos financeiros. Transferências. Trânsito em julgado. Doação. Irregularidades. Diligências. Saneamento.
- Transferência de sobras de recursos financeiros ao partido, antes do trânsito em julgado da presente prestação, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n° 22.250/06;
- Doações de recursos financeiros não confirmadas;
- Irregularidades formais que não ensejam a rejeição das contas;
- Demais Irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.