BR PETRE TRE-PE-104-07
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Série
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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BR PETRE TRE-PE-002-03
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Série
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-101
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Subseção
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-002-02
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Série
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Item Documental
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10/03/2023
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
1ª Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE-PE (1967-1970)
Item Documental
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10/03/2023
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
1ª Eleitora de Pernambuco (28/12/1932)
BR PETRE TRE-PE-008
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Subseção
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-008-02
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Série
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
BR PETRE TRE-PE-005-04
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Série
Parte de Acervo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Item Documental
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10/09/2020
Parte de Eleições
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO
- Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
- Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
ANÁLISE DO CONFLITO
- De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
- Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
- Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.
CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.