REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo. 3 - Provimento parcial do recurso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.
A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRAZO EM HORA CONTA-SE MINUTO A MINUTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
A sentença foi publicada no dia 07.10.2016 (sexta-feira)com termo final adiado para o próximo expediente subsequente.
O expediente do cartório começou às 8 horas do dia 10.10.2016 e conforme o art. 90 do RITRE-PE, o recorrente deveria ter interposto o recurso na primeira hora deste dia útil, contudo, manejou o recurso às 16h59min intempestivamente.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO. 1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE; 2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)" 3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo; 3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO. 1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa); 2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.
RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.