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Súmula 19

Ementa
Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

Referência Legislativa:
Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

Justificativa :
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 2

EMENTA
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600002-42.2020.6.17.0064
RE 0600012-92.2020.6.17.0062
RE 0600058-36.2020.6.17.0077
RE 0600099-20.2020.6.17.0039
RE 0600106-15.2020.6.17.0038
RE 0600158-87.2020.6.17.0045
RE 0600263-03.2020.6.17.0130

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 20

Ementa
Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600321-31.2020.6.17.0057
PC 0602116-20.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 21

Ementa
É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em
contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.

Referência Legislativa
Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);
Art. 1.021 do CPC;
Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Justificativa:
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)

Súmula 22

Ementa
A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

Referência Legislativa:
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 0600237-59.2020.6.17.0015
RE 0600556-90.2020.6.17.0091
RE 0600887-15.2020.6.17.0013

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 23

Ementa
Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do
pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

Referência Legislativa:
Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600121-29.2020.6.17.0120
RE 0600135-13.2020.6.17.0120
RE 0600146-42.2020.6.17.0120

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 24

Ementa
Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação
de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

Referência Legislativa:
Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019
Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 47-08.2017.6.17.0030
RE 0600277-83.2020.6.17.0098
RE 0600399-87.2020.6.17.0101
RE 0600499-76.2020.6.17.0025
RE 0600798-93.2020.6.17.0044

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 25

Ementa
A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

Referência Legislativa:
Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 0600479-32.2020.6.17.0075
RE 0600565-20.2020.6.17.0037
RE 0600582-98.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 26

Ementa
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

Referência Legislativa:
Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 36-09.2019.6.17.0062
RE 0600269-09.2020.6.17.0098
RE 0600271-76.2020.6.17.0098
RE 0600455-15.2020.6.17.0039
RE 0600570-84.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 3

EMENTA
A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

Referência Legislativa:
Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:
RE 0600039-78.2020.6.17.0061
RE 0600042-14.2020.6.17.0132
RE 0600043-96.2020.6.17.0132
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600167-89.2020.6.17.0064

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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