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Súmula 26

Ementa
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

Referência Legislativa:
Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 36-09.2019.6.17.0062
RE 0600269-09.2020.6.17.0098
RE 0600271-76.2020.6.17.0098
RE 0600455-15.2020.6.17.0039
RE 0600570-84.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Resolução nº 240 - Processo Administrativo

Processo Administrativo - Provisão - Verba - Aquisição - Urna eleitoral - Eleição Classe: 19a - DF.

RESOLUÇÃO Nº 240
Destaca a verba de Cr$ 120.000,00, para atender às despesas com as urnas destinadas às eleições de 02 de dezembro de 1945, no Estado de PERNAMBUCO.

Relatório Final das Eleições de 1962

Relatório do resultado final da Eleição realizada em 07 de outubro de 1962 para os cargos de Governador, Vice-governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

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