MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ATO DO JUIZ DA COMISSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL DO RECIFE.
AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO DE SOM. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. RETENÇÃO DO CARRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o poder de polícia do juízo impetrado autoriza tão só a análise da divulgação da propaganda difundida pelo veículo sob a ótica da norma eleitoral.com aplicação de penalidade pertinente, não cabendo a retenção posterior do automóvel.
- Concessão da ordem para fins de ser liberado o veículo apreendido.
Eleições municipais. Mandado de segurança. Direito à realização de comício.
O poder de polícia do Juízo Eleitoral não pode frustrar o direito constitucional de reunião, insculpido no art. 5º, inciso XVI, da Carta Magna.
Eleições municipais. Carreatas e passeatas. Proibição por portaria do Juízo Eleitoral.
Cabe ao Juiz Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, determinar todas as medidas necessárias para a manutenção da tranquilidade e ordem públicas.
Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta suspenso pelo TRE, em virtude de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado na Corte Regional.
Mandado de Segurança perante o TSE deferido, parcialmente, para que a instância a quo julgue o writ impetrado, a fim de que, se indeferido, possa ser exercido, a tempo, o direito de resposta.
1ª Desembargadora Eleitoral de Pernambuco Substituta - Classe Juíza Federal (2005-2007) e Efetiva - Classe Juíza Federal (2007-2009)
1ª Desembargadora Federal da 5ª Região (1999-2014)
1ª Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco (1975-1977)
1ª Promotora de Justiça de Pernambuco (a partir de 1963)
Matéria da Assessoria de Comunicação do TRE-PE acerca da inauguração da 2ª Exposição "Pioneiras".