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Recurso Eleitoral em Representação nº 0003321-17.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001243-50.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.

Recurso Eleitoral nº 0000136-98.2012.6.17.0129 - Ipubi - PE

RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
  2. A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
  3. Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
  4. O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
  5. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
  2. In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
  3. Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
  4. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.
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