PARECER sobre o recurso eleitoral n. 9 (4ª classe), interposto contra o reconhecimento de candidatos eleitos para a Assembleia Constituinte. RECORRENTE — General Marcos Evangelista da Costa Vilela Junior. RECORRIDO — O Tribunal Regional de Justiça Eleitoral do Pernambuco.
Recurso Eleitoral Inominado. Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Prazo de interposição excedido. Recurso não conhecido.
De acordo com o art. 33, caput da Resolução/TSE 23.193/2009, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da Decisão Monocrática proferida pelo Juiz Auxiliar;
Inaplicável ao Recorrente a utilização do rito do Agravo Regimental;