Print preview Close

Showing 32 results

Archival description
Ministro
Advanced search options
Print preview View:

32 results with digital objects Show results with digital objects

Recurso Especial Eleitoral nº 0000097-20.2016.6.17.0143 - Itaíba - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REFORMA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELO TRE DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DO DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco deu provimento ao Recurso Eleitoral para deferir o Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA, presumindo a boa-fé do agente que realizou gastos com locação de veículos e com combustível amparado em lei municipal, afastando-se, por consequência, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90.
  2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso. O Agravo Interno interposto foi provido, a fim de submeter o Recurso Especial ao exame do Plenário.
  3. O motivo que ensejou a reprovação das contas do ora recorrido foi a pretensa utilização irregular da verba de gabinete com gastos em locação de veículos e combustível. A Corte Regional, todavia, afastou as irregularidades e afirmou que os gastos estariam previstos em Lei Municipal, o que, por sua vez, afastaria o dolo da conduta.
  4. Não se desconhece que este Tribunal entende serem insanáveis as irregularidades consistentes no pagamento irregular de verbas de gabinete (AgR-REspe 91 80/PE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012). Por outro lado, nem toda utilização indevida de verba de gabinete que enseja a desaprovação das contas resulta na incidência da ineleqibilidade da alínea g (RO 598-83/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 2.10.2014).
  5. Conquanto o TSE entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel; Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.
  6. O fato de ter o ora recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ afirmativo de que se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade.
  7. Ressalta-se que vários Edis daquele município tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE de Pernambuco em virtude dos mesmos motivos que ensejaram a desaprovação das contas do ora recorrido, inclusive referente ao mesmo exercício financeiro. Desses Vereadores, alguns se lançaram candidatos nas eleições de 2016 e suas candidaturas foram impugnadas por idênticas razões às ora analisadas. Na apreciação do AgR-REspe 82-51/PE - um dos processos de base fático-jurídica análoga -, esta Corte Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o deferimento do Registro de Candidatura daquele recorrente, sob fundamentos que nada diferem dos lançados neste voto. O decisum, inclusive, transitou em julgado em 24.4.2017.
  8. Desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se o deferimento do Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000131-87.2012.6.17.0093 - Vicência – PE

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.

  1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a ed. São Paulo: Atlas, p. 725).
  2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte.
  3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao reformar a sentença e afastar a condenação, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções, tampouco o abuso do poder econômico.
  4. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral.
  5. No caso sub examine,
    a) o Tribunal de origem consignou ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o ilícito do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 e o abuso do poder econômico;
    b) a simples apreensão de camisetas de determinada cor no veículo, onde se encontrava a então candidata a vereadora Joelma Aparecida Gomes de Oliveira, não demonstra, de modo imperativo, que as aludidas camisetas seriam distribuídas aos eleitores. Sequer há nos autos prova do valor do material apreendido.
    Aliás, o conjunto probatório dos autos resume-se aos seguintes documentos: (i) Registro de Ocorrência de fls. 17/18, no qual consta a informação quanto à apreensão de ‘camisas azuis (em média duas mil)’;
    (ii) o auto de apreensão do veículo e de ‘1.656 camisas de malha de cor azul, sem qualquer ilustração’;
    (iii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação da Recorrente. Consta, ainda, uma cópia de uma nota fiscal emitida pela Empresa Scarlett Modas à Empresa Maria da Conceição de Lima Paula - ME, cuja veracidade foi questionada e da qual foi feita extração de cópias à Secretaria do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, para as providências que julgar cabíveis.
    Assim, não há elementos suficientes a demonstrar a prática do ilícito eleitoral, até porque as camisetas não possuem qualquer identificação de candidatos ou símbolos, nem há qualquer indício de que seriam distribuídas a eleitores ou cabos eleitorais;
    c) superar tal conclusão demandaria a reapreciação das provas acostadas aos autos. Incidência do Enunciado da Súmula n° 24 do TSE.
  6. Agravo regimental desprovido.
Results 31 to 32 of 32