Print preview Close

Showing 146 results

Archival description
Recurso Eleitoral With digital objects
Advanced search options
Print preview View:

Recurso Eleitoral nº 0600735-68.2020.6.17.0044 - Cachoeirinha - PE

RECURSO ELEITORAL. ATOS DE PROPAGANDA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS. VEDAÇÃO. VALOR ARBITRADO COMO ASTREINTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A realização do evento de campanha após a decisão que deferiu tutela inibitória e fixou multa por descumprimento é incontroversa.
  2. As circunstâncias demonstram o prévio conhecimento do representado, pois ocorreu em município pequeno e o representado é Prefeito da cidade e candidato a reeleição, pela grandiosidade do evento que contou com instalação de potentes alto-falantes (“paredão de som”), apresentação de cantor, queima de fogos e motocada.
  3. A Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e provocada pelo Ministério Público Eleitoral, pode inibir as práticas de propaganda que contrariem as normas sanitárias instituídas em função da pandemia da COVID-19, por meio, inclusive da fixação de multa.
  4. É grave a situação, onde o bem protegido não é só a igualdade de disputa eleitoral, mas a própria vida dos munícipes, o valor da multa foi fixada proporcionalmente ao grave e inédito período de pandemia que vivemos.
  5. Diante do descumprimento das normas sanitárias, deve-se imputar ao recorrido multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pelo juízo a quo com encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
  6. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 6424 - Tamandaré-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Triplicidade de filiação partidária.
Situação que enseja a nulidade cogitada no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95.
Recurso a que se nega provimento..

Recurso Eleitoral nº 6625 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Direito de resposta.
As críticas à administração do Candidato, ainda que carreguem no tom irônico e caricato, não são consideradas ofensivas.

Recurso Eleitoral nº 6761 - Palmares-PE

Eleições municipais. Propaganda irregular. Multa.
É irrelevante para o ordenamento jurídico eleitoral ter a propaganda sido veiculada em muro de campo de futebol particular, por ser considerado bem de uso comum ”ato sensu".
Afronta aos ditames do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n° 21.610/04.

Recurso Eleitoral nº 6461 - Carnaubeira da Penha-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal.
Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado.
Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.686 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Literatura de cordel. Afronta. Imagem. Aplicação. Multa.

  1. A veiculação de conteúdo, por meio de literatura de cordel, que atente contra a imagem de candidato caracteriza propaganda irregular, ensejando a aplicação de penalidade (art.- 8º, inciso IX, Resolução TSE n° 22.718);
  2. Multa que se mantém aplicada.

Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.

  1. Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
  2. Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
  3. Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
  4. Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
    Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000118-89.2016.6.17.0015 - Cabo de Santo Agostinho - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONTAS.
DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2016.

  1. Esse Egrégio, seguindo orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que não era possível a juntada de documentos na fase recursal com a finalidade de sanar as irregularidades, já que o candidato fora devidamente intimado por ocasião da emissão do parecer de diligências e do parecer conclusivo da equipe técnica do cartório, mas se
    manteve inerte.
  2. No tocante às irregularidades enumeradas na sentença, extrai-se que o Tribunal apontou as dívidas de campanha e a omissão de gastos eleitorais como sendo graves, sem declinar as razões, motivo pelo qual, apenas para fins de prequestionamento, houve a necessidade de sanar tal omissão.
  3. As irregularidades apontadas na prestação de contas persistiram, pois não foram sanadas no momento oportuno, e não se tratam de mero erro formal ou questão irrelevante no conjunto da prestação de contas, mas sim de irregularidade material grave, uma vez que perfazem o percentual de aproximadamente 13% do total dos gastos, afastando a incidência do art. 69 da Res. TSE n° 23.463/2015 ao caso em análise.
  4. Provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, mantendo-se a desaprovação das contas.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000003-92.2016.6.17.0007 - Recife - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração tem ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 275 do Código Eleitoral).

  1. Registro de Candidatura deferido e transitado e julgado prejudica o julgamento da filiação partidário que tem como finalidade conferir a condição elegibilidade.
  2. Atribuição de efeito modificativo aos embargos tão somente para reconhecer a filiação partidária do embargante para fins de registro de candidatura cujo pedido deferido encontra-se transitado em julgado.
  3. Embargos providos.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003637-30.2012.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA IRREGULAR. PINTURA EM MURO MAIOR QUE 4M2. BEM PARTICULAR. DIMENSÕES SUPERIORES AO PERMITIDO POR LEI. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 37, §1°, DA LEI 9.504/97. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Este Regional evoluiu em seu entendimento, para deixar sedimentado que, em se tratando de propaganda irregular em bens particulares, deve ser primeiramente observado o procedimento previsto art. 37, §1°, da Lei das Eleições, ficando a aplicação da multa condicionada ao descumprimento pelo beneficiário da determinação de adequação/retirada da publicidade.
  2. Utilizou esta Corte o método de interpretação teleológico para buscar o verdadeiro sentido do texto trazido no §2° do art. 37 da Lei 9.504/97, chegando-se à conclusão de que, quando este parágrafo remete o descumprimento das regras da propaganda em bens particulares às penalidades aplicadas à veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, busca equiparar o tratamento dado às duas infrações, afastando-as do tratamento dado à utilização de outdoor, que independe de notificação prévia.
Results 111 to 120 of 146