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Caruaru Desembargador Text With digital objects
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Diretorio - Reg e Cancelamento 219.1966 - Alianca Renovadora Nacional.pdf

Comissões Interventoras Municipais em Alagoinha, Arcoverde, Aliança, Brejão, Capoeiras, Cachoeirinha, Correntes, Condado, Caruaru, Garanhuns, Inajá, Itaíba, Jupi, Maraial, Mirandiba, Pombos, Paranatama, Palmeirina, Salgadinho, São Bento do Una, São João, Terra Nova, Taquaritinga do Norte, Vitória de Santo Antão, Pedra, Amaraji, Ipubi, Igarassu, Sanharó, Barreiros, São Lourenço da Mata, São José do Egito, Brejinho, Itapetim, Santa Terezinha.

Recurso Eleitoral nº 0000042-93.2016.6.17.0135 - Feira Nova - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.

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