Print preview Close

Showing 146 results

Archival description
Recurso Eleitoral Text With digital objects
Advanced search options
Print preview View:

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003594-93.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM MURO. PINTURA. BEM PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. ADEQUAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Em bens particulares, a notificação e posterior descumprimento não são pré- requisitos para a aplicação da multa, pois a desobediência à norma eleitoral já ocorreu desde o momento da veiculação da propaganda irregular.
  2. Embora tenha o candidato cumprido a determinação de adequação da propaganda, a regularização da propaganda não é suficiente para desconstituir o fato irregular pretérito havido, já que foram confeccionadas propagandas em desconformidade com a lei, sendo o caso de aplicação de multa, lendo em vista que este Regional sedimentou o entendimento de aplicar a penalidade do art. 37, § Iº, da Lei das Eleições, de forma imediata, assim que detectada a irregularidade, independentemente da notificação do infrator com vistas à adequação da propaganda irregular ou apresentação de defesa.

Recurso Eleitoral nº 0000047-41.2012.6.17.0011 - Jaboatão dos Guararapes - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. APREENSÃO DE CAVALETES. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 41, § 2o da Lei nº 9.504/97 preceitua expressamente que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
  2. Extrapola o poder de policia a decisão que indefere a restituição de cavaletes de propaganda eleitoral apreendidos por infração à legislação.
  3. Possibilidade de restituição, seja para utilização lícita durante o restante da campanha eleitoral ou para fins diversos, após a realização do pleito.
  4. Recurso a que se dá provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000186-24.2012.6.17.0130 - Capoeiras - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ILEGAL. EMISSORA DE RÁDIO. INFRAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 45, III, da Lei 9.504/97 dispõe expressamente que, a partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
    2 - In casu, não restam dúvidas que as afirmações levadas a efeito na Rádio Recorrente, ora por seus prepostos, ora por ouvintes desta, denegriram a imagem do candidato da Coligação Recorrida, por ter difundido opinião desfavorável àquele, e opinião favorável ao seu concorrente.
    3 - Recurso a que se nega provimento.
Results 121 to 130 of 146