A filiação a partido político há mais de um ano da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais é condição de elegibilidade inexorável, a teor da Lei dos Partidos Políticos;
Solicitação de desfiliação procedida ao partido ao qual o interessado anteriormente era filiado de forma regular, inexistindo vício de vontade, não tendo posterior nova filiação sido informada pelo Partido à Justiça Eleitoral rias formas e prazos exigidos pela legislação eleitoral;
Solicitação de restabelecimento de filiação partidária não ocorrida em tempo hábil, inexistindo amparo legal para o postulado.
Ausência de qualquer comunicação por parte do Recorrente ao Partido sobre sua desfiliação ou ao Juízo da Zona Eleitoral, tanto em relação à desfiliação ao Partido anterior quanto à filiação a outro Partido;
Provas carreadas aos autos que reconhecem a dupla filiação partidária do Recorrente;
Nulidade de ambas as filiações que se impõe a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.° 9.096/95 c/c parágrafo único do art. 39 da Resolução n.° 19.406/95;
Eleições municipais. Propaganda irregular. Multa. É irrelevante para o ordenamento jurídico eleitoral ter a propaganda sido veiculada em muro de campo de futebol particular, por ser considerado bem de uso comum ”ato sensu". Afronta aos ditames do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n° 21.610/04.
Eleições municipais. Representação. Direito de resposta. As críticas à administração do Candidato, ainda que carreguem no tom irônico e caricato, não são consideradas ofensivas.
Eleições Municipais. Propaganda eleitoral. Página de Internet. Panfletos. A veiculação de propaganda comparando a gestão de agente público enquanto à frente da Prefeitura em relação ao seu antecessor, em página da internet, bem como através de distribuição de panfletos, nos três meses anteriores ao pleito, configura afronta as ditames insculpidos no art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97 e art. 43, VI, b da Resolução TSE n° 21.610/04.
Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral. A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.
Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral. Montagem. Imagem do Candidato. 1) Propaganda que ridiculariza candidato. 2) Utilização de imagem de adversário que desvirtua a realidade e configura injúria ou difamação.
Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal. Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado. Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.