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Recurso Especial Eleitoral nº 0000107-88.2016.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

  1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
  2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
  3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

Princípio da não surpresa e garantia de defesa

  1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
  2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
  3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
  4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

  1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
  2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

  1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
  2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
  3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
    Recursos especiais a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000236-84.2016.6.17.0138 - Camaragibe - PE

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO PLEITO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANADAS AS FALHAS E COMPROVADAS TODAS AS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO VERIFICADOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA LEGAL POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  1. O TRE de Pernambuco concluiu que teriam sido sanadas as omissões de gastos verificadas na Prestação de Contas parcial quando da apresentação da Prestação de Contas final, momento em que, segundo o acórdão regional, teria sido demonstrada toda a movimentação bancária do período de campanha.
  2. O art. 43, § 6o da Res.-TSE 23.463/15 dispõe que a entrega da Prestação de Contas de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, situação que será confirmada, no entanto, na oportunidade do julgamento da Prestação de Contas final.
  3. De acordo com precedentes deste Tribunal, o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da Prestação de Contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio de Prestação de Contas retificadora (AC 1046-30/SP, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 9.11.2016).
  4. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.
  5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 1127 - Recife-PE

Recurso nº 1127
Prot. Nº 2333/48
Dá provimento ao recurso do PDS, de Pernambuco, para validar a votação, acolhendo a preliminar de preclusão nos têrmos do nº 3 de Lei nº 85, de 1947.

Recurso Especial Eleitoral nº 3.266_Toritama-PE

Tendo a decisão recorrida ofendido o disposto no art. 4º da Lei nº 5453, é de se dar provimento ao recurso para o efeito de deferir o registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, pela ARENA-2.

Recurso Especial Eleitoral nº 508 - Parnamirim_PE

A oportunidade para oferecer impugnações perdura durante o curso dos trabalhos da apuração. Conhece por maioria do recurso nº 508 de Pernambuco em que a Aliança UDN-PDC-PL recorre da decisão do TRE que não conheceu por intempestiva a impugnação apresentada contra a apuração da 7ª seção eleitoral, da 78ª zona Circunscrição.

Recurso Especial Eleitoral nº 9.222_Recife-PE

Agravo de instrumento. Recurso especial. Pleito de 15.11.88. Legislativo Municipal. Elevação do número de vagas. Procuradoria Regional Eleitoral. TRE/ PE.
Com a realização das eleições, exauriu-se a competência atribuída ao TRE para fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 5º, § 4º).
Possibilidade de erro apontada no acórdão do TRE/PE de 3.11.88 afastada face à preclusão da matéria, pois dela não foi interposto qualquer recurso.
Agravo provido e, conhecido desde logo o recurso especial, reformou-se a decisão recorrida para manter o número de Vereadores anteriormente fixado, em consonância com o critério constitucional da proporcionalidade em relação à população.

Recurso Ordinário nº 0000430-81.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
    i) decisão do órgão competente: ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
  2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
  3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura.

Recurso Ordinário nº 0600792-92.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato

  1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
    Agravo interno não conhecido.
    Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
  2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
    regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
  3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
    Recurso ordinário a que se nega provimento.

Registro de Candidatura nº 0000389-17.2014.6.17.0000 - Recife - PE

Eleições Gerais 2014. Registro de Candidato ao cargo de Deputado Estadual. Lei n.Q 9.504/97 de 30.09.1997. Resolução TSE nº 23.405/2014. Regularidade. Preenchimento das exigências legais. Deferimento do pedido de registro. Decisão unânime.

Registro de Candidatura nº 0000414-30.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALÍNEA "G", INCISO I, ART. Iº, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO CONTAS PÚBLICAS. ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETÁRIO DE FINANÇAS MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA TOE. VÍCIOS GRAVES. INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Nos termos do art. 71, II, da CF, o Tribuna! de Contai: é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
  2. Na hipótese, trata-se de contas de Secretário de Finanças Municipal rejeitadas pelo TCE, cabendo a esta Justiça Eleitoral verificar a ocorrência de vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de verificar a incidência de inelegibilidade prevista na alínea "a", inciso I, art. 1º, LC nº. 64/90.
  3. Em decisão irrecorrível da Corte de Contas, relativas aos exercícios financeiros 2002 e 2004, houve a condenação ao pagamento de RS 4.060.306,00 (quatro milhões, sessenta mil e trezentos e seis reais), em razão de várias irregularidades, dentre as quais destacam-se: ausência de recolhimento de verbas previdenciárias; frustração à legalidade em processos licitatórios; ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais; emissão de cheques sem os respectivos comprovantes de despesas; pagamento indevido por serviço não prestado; comprovação de fraudes em licitações, culminando com a contratação de empresas de fachada.
  4. Diante da decisão irrecorrível proferida pela Corte de Contas e estando caracterizado o vício insanável e o ato doloso de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade prevista na alínea "g", inciso I. do artigo 1o da LC n° 64/90.
  5. Impugnação julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura.
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