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Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.

Resolução nº 165 de 2012

Dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2012.

Representação nº 0602645-39.2018.6.17.0000 - Jaboatão dos Guararapes - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM TEMPLO. PROIBIÇÃO. ART. 37, § 4º DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 37, § 1º DA LE Nº 9.504/97. PRÉVIA CIÊNCIA PRESUMIDA, ART. 40-B DA MESMA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Não é permitido colocar propaganda eleitoral em bens públicos. No caso em tela a proibição foi detectada, por conter nos autos provas que demonstrem tal feito, ao ser fixado em um templo religioso, bem de uso comum, uma bandeira com as especificações de campanha dos representados, não restando dúvida sobre a configuração de propaganda irregular.;
2- A aplicação da propaganda em local de grande movimentação de veículos e pessoas, e o tipo de material colocado a disposição de todos, leva a crer que os beneficiários não só tinham a ciência da veiculação, como também concordaram ou foram por ela diretamente responsáveis, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral;
3- Aplicação a cada um dos Representados, ora Recorrentes, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.

Recurso Eleitoral nº 0000489-72.2012.6.17.0151 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQÜÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 41, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

  1. A alegação de nulidade da decisão nos autos do processo de prestação de contas n° 462806 é matéria já decidida lá, não cabendo mais a sua rediscussão aqui.
  2. Já é assente nesta Corte o uso do princípio da insignificância nos casos em que o candidato paga a multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, em razão do seu pequeno valor.
  3. O eleitor que tenha suas contas de campanha das eleições 2010 julgadas como "não prestadas" ficará impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante todo o período da legislatura pela qual concorreu, ou seja, até o último dia do ano de 2012, por força do 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010.
  4. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Inteligência do art. 39, parágrafo único da citada Resolução.
  5. Apelo a que se nega provimento.

Representação nº 0602780-51.2018.6.17.0000 - Araripina - PE

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DEIXAR DE APLICAR A MULTA POR DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO
1- Verifica-se que a ausência de previsão legal, no tocante a divulgação de enquete no Facebook, implica ausência de imposição da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97;
2- Procedência em parte da Representação apenas para confirmar a medida liminar que removeu a página com a enquete objeto da demanda;
2- Embargos de declaração acolhidos.

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