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Recurso Eleitoral nº 0600417-15.2020.6.17.0035 - Bezerros - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO QUE OPTOU POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VÍCIO GRAVE CAPAZ DE POR SI SÓ ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS E EXTRATO ELETRÔNICO QUE IDENTIFICAM A ORIGEM DOS RECURSOS. GASTO ELEITORAL IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS
GRAVES. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o período da campanha, deverão compor a prestação de contas dos
    titulares. A ausência de tais documentos constitui vício grave, capaz de macular a regularidade das contas, porquanto inviabiliza o
    exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e transparência das informações prestadas.
  2. A despeito do vício na prestação de contas que identifica doação financeira de pessoa física como recurso de origem não identificada, por erro no CPF registrado no recibo eleitoral, afasta-se a determinação de recolhimento do valor apontado como RONI ao Tesouro Nacional, quando a transação registrada no extrato eletrônico com o CPF correto do doador e a conta bancária de envio dos recurso permitem a identificação e rastreio da origem dos recursos.
  3. A jurisprudência do TSE excepciona a situação dos cabos eleitorais, quanto à possibilidade distribuição de camisetas (Precedentes do TSE: RO nº 1507 e AgR-REspe 53674.
  4. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária (art. 57, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
  5. A divergência entre a movimentação financeira contabilizada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários
    eletrônicos caracteriza falha grave, na medida em que inviabiliza a verdadeira identificação do doador, compromete a transparência e o controle a ser exercido por esta Justiça Especializada, e caracteriza a existência de recursos de origem não identificada (RONI).
  6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação da prestação de contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao
    Tesouro Nacional a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser recolhido na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Recurso Eleitoral nº 0600735-68.2020.6.17.0044 - Cachoeirinha - PE

RECURSO ELEITORAL. ATOS DE PROPAGANDA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS. VEDAÇÃO. VALOR ARBITRADO COMO ASTREINTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A realização do evento de campanha após a decisão que deferiu tutela inibitória e fixou multa por descumprimento é incontroversa.
  2. As circunstâncias demonstram o prévio conhecimento do representado, pois ocorreu em município pequeno e o representado é Prefeito da cidade e candidato a reeleição, pela grandiosidade do evento que contou com instalação de potentes alto-falantes (“paredão de som”), apresentação de cantor, queima de fogos e motocada.
  3. A Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e provocada pelo Ministério Público Eleitoral, pode inibir as práticas de propaganda que contrariem as normas sanitárias instituídas em função da pandemia da COVID-19, por meio, inclusive da fixação de multa.
  4. É grave a situação, onde o bem protegido não é só a igualdade de disputa eleitoral, mas a própria vida dos munícipes, o valor da multa foi fixada proporcionalmente ao grave e inédito período de pandemia que vivemos.
  5. Diante do descumprimento das normas sanitárias, deve-se imputar ao recorrido multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pelo juízo a quo com encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
  6. Recurso provido.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602112-80.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO DE GASTOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DOAÇÕES DE PESSOAS REGISTRADAS NO CAGED. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  1. Descumprimento de prazo na entrega dos relatórios financeiros de campanha.
  2. Gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial.
  3. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos eletrônicos. Valor referente a cobrança de taxa de encerramento de conta na instituição bancária. Ocorrência justificada.
  4. Doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias, constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que poderia indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação. Juntada de recibos de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos emitidos pela previdência social.
  5. Aprovação das contas com ressalvas.
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