Institui a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelece os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.
Dispõe sobre a competência dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, 4a Coordenação de Propaganda de que trata o art 6$ da Resolução n° 20.98S/02-TSE , bem como dos Juizes Eleitorais designados para exercerem a fiscalização da propaganda eleitoral no pleito do corrente ano.
Propaganda partidária. A divulgação de propaganda eleitoral, importando contrariedade ao disposto no artigo 45, § 1º , II da Lei 9.096/95, acarreta a perda do direito de transmitir propaganda partidária no primeiro semestre seguinte, em que essa houvesse de fazer-se. Irrelevância do fato de não haver, ainda, candidato escolhido em convenção. Hipótese em que, ocorrendo a infração na transmissão efetuada em cadeia estadual, impõe-se a perda, dada a gravidade de que se revestiu, da que se houvesse de fazer em bloco e das inserções nas emissoras do Estado onde se verificaram os fatos.
Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de auxílio-alimentação aos colaboradores convocados para trabalharem nas Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
Reclamação. Coligação "Frente Popular de Pernambuco". Ato proibitivo de juiz fiscalizador da propaganda eleitoral. Exibição de cenas de debates eleitorais.
Julgada procedente, em reparte, a reclamação, permitindo que a ausência de candidatos convidados a programas de debates, seja utilizada eleitoral, desde que os comentários sejam isentos de críticas à honra dos ausentes.
Eleições de 1990. TRE/PE. Autoriza a conversão de Mesas Receptoras em Mesas Apuradoras (art. 41 da Resolução n. 16.640/ 90, c.c. o art.188 do Código Eleitoral-CE).
ELEIÇÕES DE 1994. JUÍZES AUXILIARES. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. A gratificação eleitoral criada pela Lei nº 8.350, de 28.12.91, será devida aos Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no § 1º, art. 84, da Lei nº 8.713/93, desde que compreendido no período entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até à realização do 2º turno, inclusive, se houver.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros nas eleições gerais de 2010, a serem observados no âmbito deste Tribunal.