Relatório Final das Eleições de 2000
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- 29/11/2000
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Relatório final das Eleições Municipais de 2000 (1º e 2º turnos) dos municípios de Recife, Olinda e Jaboatão.
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Relatório Final das Eleições de 2000
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Relatório final das Eleições Municipais de 2000 (1º e 2º turnos) dos municípios de Recife, Olinda e Jaboatão.
Relatório Final das Eleições de 2000
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Relatório final das Eleições Municipais de 2000 (1º e 2º turnos) dos municípios de Jataúba a Salgadinho.
Relatório Final das Eleições de 1994
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Relatório das Eleições de 03/10/1994.
Prestação de Contas Anual - De Exercício Financeiro nº 86
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Prestação de Contas de partido político.
Irregularidades de natureza formal e material.
1) A apresentação de prestação de contas fora do prazo legal é vício formal, que, por si só, não enseja a rejeição das contas.
2) A ausência de notas fiscais a comprovar parte dos gastos mencionados e a extrapolação do limite legal de 20% para uso de verbas do fundo partidário em despesas com pessoal, no entanto, configuram defeitos materiais que comprometem a idoneidade das contas.
Portaria Conjunta nº 17/2020 TRE-PE/PRES
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Regulamenta o desligamento dos sistemas e equipamentos não essenciais para a realização das Eleições de 2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
Portaria nº 887/2020 TRE-PE/PRES/DG/SJ/COJUD/SELEG
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Regulamenta a utilização dos veículos locados com motoristas, colocados à disposição dos cartórios do interior d o estado, sob a coordenação dos Cartórios Coordenadores dos Polos Eleitorais.
Petição nº 1.258 - Recife - PE
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PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.
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Dispõe sobre a competência dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, 4a Coordenação de Propaganda de que trata o art 6$ da Resolução n° 20.98S/02-TSE , bem como dos Juizes Eleitorais designados para exercerem a fiscalização da propaganda eleitoral no pleito do corrente ano.
Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE
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Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.
Recurso Especial Eleitoral n° 0600301-85.2020.6.17.0042 - Barreiros – PE
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.