Visualizar impressão Fechar

Mostrando 254 resultados

Descrição arquivística
Item Documental Classe Processual Texto
Opções de pesquisa avançada
Visualizar impressão Visualizar:

254 resultados com objetos digitais Mostrar os resultados com objetos digitais

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602112-80.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO DE GASTOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DOAÇÕES DE PESSOAS REGISTRADAS NO CAGED. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  1. Descumprimento de prazo na entrega dos relatórios financeiros de campanha.
  2. Gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial.
  3. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos eletrônicos. Valor referente a cobrança de taxa de encerramento de conta na instituição bancária. Ocorrência justificada.
  4. Doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias, constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que poderia indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação. Juntada de recibos de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos emitidos pela previdência social.
  5. Aprovação das contas com ressalvas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004714-74.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Candidato. Deputado Federal. Eleições (2010). Candidatura. Indeferimento. Ausência de campanha. Vícios formais.
O indeferimento da candidatura sem atos de campanha, corrobora a ausência de gastos e arrecadação de recursos, mitigando a necessidade de abertura de conta bancária específica. Precedentes.
Aprovação das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004682-69.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Ausência. Notificação para Prestar Contas em 72 horas. Contas
Prestadas Tempestivamente. Cancelamento de Registro de Candidatura. Comunicação da Coligação ao TRE-PE.
1 - A comunicação formal apresentada pela Coligação, acerca da exclusão do candidato da respectiva lista de candidaturas requeridas, quando protocolada na Justiça Eleitoral ainda durante o curso do prazo que teria o referido candidato para abrir a conta bancária, afasta a ocorrência de descumprimento legal, mormente nos casos em que a Casa, posteriormente, decide pelo cancelamento do pedido de registro do candidato, hipótese que ora se observa.
2 - Contas aprovadas, sem qualquer ressalva.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

  1. Número de inscrição no CPF de doador inválido, caracterização de recurso de origem não identificada.
  2. Valores divergentes entre recibo e doação.
  3. Não comprovação de avaliação de preços praticados no mercado.
  4. Ausência de comprovação de propriedade de bens doados.
  5. Inaplicabilidade dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
  6. Desaprovação das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001777-52.2014.6.17.0000 - Recife - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA COECE. A CIRCULARIZAÇÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DÊ MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

  1. Quando as falhas não comprometem a análise da prestação de contas e atinge um percentual diminuto em relação aos recursos movimentados na campanha é possível a aprovação das contas com ressalvas.
  2. ausência de má-fé do candidato na apresentação das contas.
  3. A análise técnica da presente prestação de contas é fulcrada estritamente na lei, de modo que cabe ao órgão julgador acolher ou não os argumentos de valores ínfimos baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. As impropriedades contidas embora incorretas do ponto de vista técnico, não são suficientes para acarretar a desaprovação, restando vícios que não comprometem a apreciação e regularidade das contas apresentadas, não sendo portadoras de uma gravidade que possa macular o bojo da prestação de contas apresentadas pelo candidato.
  5. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001243-50.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.

Petição nº 1.258 - Recife - PE

PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.

Mandado de Segurança nº 843_Recife-PE

Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta suspenso pelo TRE, em virtude de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado na Corte Regional.
Mandado de Segurança perante o TSE deferido, parcialmente, para que a instância a quo julgue o writ impetrado, a fim de que, se indeferido, possa ser exercido, a tempo, o direito de resposta.

Mandado de Segurança nº 335 - Feira Nova-PE

Eleições municipais. Carreatas e passeatas. Proibição por portaria do Juízo Eleitoral.
Cabe ao Juiz Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, determinar todas as medidas necessárias para a manutenção da tranquilidade e ordem públicas.

Resultados 211 até 220 de 254