HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEMONSTRAÇÃO ABSTRATA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. "PERICULLUM LIBERTATIS" NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida restritiva excepcional, e pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP1, que podem ser assim dispostos: o primeiro é a justa causa, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria; e o segundo é o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a manutenção do agente em liberdade pode acarretar para o processo ou para a sociedade.
Em aplicação do disposto no art. 315 do CP, a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que o periculum libertatis deve estar fundamentado em circunstâncias concretas relacionadas com o agente e o crime praticado. Deve a decisão fazer referência à gravidade concreta da conduta imputada ao agente ou fato específico, extraído dos autos, que ameace o bom andamento do processo ou ordem pública. Precedentes do STF, STJ e TSE.
Na decisão que decreta a prisão preventiva, o magistrado utilizou-se de argumentos demasiado genéricos para fundamentar o periculum libertatis, e muito pouco se referiu ao caso concreto.
Concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.
É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.
Dispõe sobre 0 prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos âs eleições de 2000.
Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências.