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Processo de Registro de Candidatura de Miguel Arraes_1962

Registro de candidatura do Dr. Miguel Arraes de Alencar, ao cargo de governador do estado de Pernambuco, no ano de 1962.

Derrotando os candidatos Armando Monteiro Filho e João Cleofas, Miguel Arraes conquistou, em 1962, o Governo do Estado de Pernambuco, assumindo o cargo em janeiro de 1963. No início da administração, firma um pacto inédito com usineiros, garantindo benefícios para os trabalhadores da cana-de-açúcar, inclusive o pagamento de salário mínimo, angariando o apoio de movimentos sociais e, em contrapartida, a desconfiança dos setores conservadores.

O golpe militar de 1964 depôs o presidente João Goulart no dia 31 de março. Um dia depois, tropas do Exército cercaram o Palácio do Campo das Princesas. Como Arraes recusa a proposta de renúncia, é deposto e preso. Foi levado para o 14º Regimento de Infantaria, no Recife e, posteriormente, para Fernando de Noronha, onde permaneceu até dezembro. Ao retornar, ficou preso na Companhia de Guarda da Capital, sendo transferido para a Fortaleza de Santa Cruz, em Niterói, no Estado do Rio.

Por força de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, Arraes é solto em 21 de abril de 1965. Foram impetrantes do habeas corpus, que recebeu o nº 42.108, Heráclito Fontoura Sobral Pinto e Antônio de Brito Alves, e teve como relator o Ministro Evandro Lins e Silva. Anteriormente à decisão unânime do STF, proferida a 19 de abril, Arraes tivera negados, por duas vezes, requerimentos formulados a órgãos da Justiça Militar, visando a cessação do constrangimento ilegal a que estava sendo submetido.

Fonte: Gaspar, Lúcia. Miguel Arraes de Alencar. In: Pesquisa Escolar. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2005. Disponível em: https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/miguel-arraes-de-alencar/ . Acesso em: 1º ago. 2022.

Recurso Especial Eleitoral nº 1127 - Recife-PE

Recurso nº 1127
Prot. Nº 2333/48
Dá provimento ao recurso do PDS, de Pernambuco, para validar a votação, acolhendo a preliminar de preclusão nos têrmos do nº 3 de Lei nº 85, de 1947.

Recurso Eleitoral nº 0600056-53.2020.6.17.0146 - Paulista - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

  1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
  2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
  3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
  4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
  5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
    certame.
  6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
  7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
  8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0600069-93.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RESPEITANTES À TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “L”, DO INCISO II, DO ART. 1º, DA LC 64/90.
CUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

  1. Há de ser observado o cumprimento do compromisso com o princípio processual da não surpresa, com previsão nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantidor que é do contraditório das partes, visto que impede ao magistrado decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar.
  2. Resta madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo com a vasta argumentação recursal e colação de documentação comprobatória, concluindo-se desnecessária a remessa ao juízo de origem para novo julgamento singular, mesmo porque este processo será disposto para julgamento em colegiado, ampliando a análise da lide a ser debatida pela Corte, não havendo nenhum prejuízo do não retorno.
  3. É atividade administrativa a de lançamento, arrecadação e fiscalização tributários. Nesse caminho, as atribuições supostamente vedadas ao recorrente reportam-se à competência de auditores-fiscais do Tesouro Municipal, uma vez que o próprio Código Tributário no Município do Recife, em seu art. 152, § 4º, dispõe que a eles compete constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. O Recorrente acerta quando argumenta que não desempenha funções que digam respeito à tributação municipal, visto que tais atribuições fazem parte de setor especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, nos termos do Decreto Municipal 33.901/2020, arts. 2º e 3. Estando o pretenso candidato adstrito à Procuradoria Judicial – PJUD, desempenhando atividade finalística diversa e estranha às ações que envolvam créditos tributários e ou dívida ativa da Fazenda Municipal, sequer exercendo controle de legalidade sobre os mesmos, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese do inciso II, alínea d, do art. 1º da LC nº 64/90 para fins de prazo de desincompatibilização.
  5. Invalidação da sentença.
  6. Deferimento do Requerimento do Registro de Candidatura de Charbel Elias Maroun ao cargo de Prefeito do Município do Recife.

Acórdão nº 13.866 - Recurso Especial Eleitoral nº 13.866_Tracunhaém-PE

Inelegibilidade. Contas de Vereador. Parecer prévio do Tribunal de Contas. Decidiu o Tribunal Regional: "Rejeitadas as contas de candidato por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, é de ser declarado inelegível para as eleições a se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes ao da data da decisão. A execução judicial do débito, a que responde o recorrido, visa, tão--somente, tornar efetiva a decisão de ressarcimento contida no parecer prévio do Tribunal de Contas. A conclusão de que houve irregularidade já ocorreu com o transcurso dos prazos administrativos, quando se deu a coisa julgada administrativa". Ausências de afronta à lei e de dissídio. Recurso especial não conhecido.

Resolução nº 14.351 - Consulta nº 14.351 - Recife - PE

ELEIÇÕES DE 1994. JUÍZES AUXILIARES. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
A gratificação eleitoral criada pela Lei nº 8.350, de 28.12.91, será devida aos Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no §
1º, art. 84, da Lei nº 8.713/93, desde que compreendido no período entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até à realização do 2º turno, inclusive, se houver.

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