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Recurso Eleitoral nº 0600028-76.2020.6.17.0149 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0001365-24.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. PINTURA EM MURO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOME DA COLIGAÇÃO E SUPLENTES. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTE". NÃO CABIMENTO.

  1. Os Arts. 7° e 8o da Resolução TSE n° 23.404/2014 estabelecem requisitos que devem constar na propaganda dos majoritários;
  2. Hipótese em que, tendo o juízo eleitoral determinado ao oficial de justiça a verificação quanto à obediência ou não da determinação judicial, a não realização da diligência no prazo assinado não pode acarretar prejuízo aos representados, dado que o cumprimento da diligência demonstrou o atendimento da ordem.
  3. Recurso parcialmente provido para afastara multa aplicada.
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