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Primeiras Resoluções do TRE-PE_1953

O livro manuscrito com as primeiras resoluções do TRE-PE, editadas pela Corte Eleitoral a partir de 1953. Além das instruções de resoluções, encontra-se Ofício datado no ano de 1963.

Processo de Registro de Candidatura de Miguel Arraes_1962

Registro de candidatura do Dr. Miguel Arraes de Alencar, ao cargo de governador do estado de Pernambuco, no ano de 1962.

Derrotando os candidatos Armando Monteiro Filho e João Cleofas, Miguel Arraes conquistou, em 1962, o Governo do Estado de Pernambuco, assumindo o cargo em janeiro de 1963. No início da administração, firma um pacto inédito com usineiros, garantindo benefícios para os trabalhadores da cana-de-açúcar, inclusive o pagamento de salário mínimo, angariando o apoio de movimentos sociais e, em contrapartida, a desconfiança dos setores conservadores.

O golpe militar de 1964 depôs o presidente João Goulart no dia 31 de março. Um dia depois, tropas do Exército cercaram o Palácio do Campo das Princesas. Como Arraes recusa a proposta de renúncia, é deposto e preso. Foi levado para o 14º Regimento de Infantaria, no Recife e, posteriormente, para Fernando de Noronha, onde permaneceu até dezembro. Ao retornar, ficou preso na Companhia de Guarda da Capital, sendo transferido para a Fortaleza de Santa Cruz, em Niterói, no Estado do Rio.

Por força de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, Arraes é solto em 21 de abril de 1965. Foram impetrantes do habeas corpus, que recebeu o nº 42.108, Heráclito Fontoura Sobral Pinto e Antônio de Brito Alves, e teve como relator o Ministro Evandro Lins e Silva. Anteriormente à decisão unânime do STF, proferida a 19 de abril, Arraes tivera negados, por duas vezes, requerimentos formulados a órgãos da Justiça Militar, visando a cessação do constrangimento ilegal a que estava sendo submetido.

Fonte: Gaspar, Lúcia. Miguel Arraes de Alencar. In: Pesquisa Escolar. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2005. Disponível em: https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/miguel-arraes-de-alencar/ . Acesso em: 1º ago. 2022.

Processo Recurso Eleitoral_Recorrente: José Mariano Carneiro da Cunha_1899

  • BR PETRE MEMO-Processo Recurso Eleitoral_Recorrente: José Mariano Carneiro da Cunha_1899
  • Item Documental
  • 1898 - 1899
  • Parte deMemória Eleitoral Pernambucana

Autos decorrentes de um recurso eleitoral interposto pelo abolicionista e político José Mariano Carneiro da Cunha contra a revisão do alistamento eleitoral procedida pela Junta Eleitoral municipal do Recife em 1898, portanto 34 anos antes da instituição da Justiça Eleitoral.

Abolicionista pernambucano, José Mariano foi advogado, jornalista, deputado federal e prefeito do Recife. Foi um dos fundadores da “sociedade secreta” Clube do Cupim, destinada à luta antiescravagista e do jornal A Província, que representava o Partido Liberal, lançando as bases para a formação do Movimento Abolicionista de Pernambuco. Em sua homenagem, a câmara de vereadores do Recife, em 1940, recebeu o nome de “Casa de José Mariano”. Seu nome também é lembrado em uma das margens do rio Capibaribe, o “Cais José Mariano”. No largo do Poço da Panela, foi erguido um busto do abolicionista, junto com uma estátua de um escravo liberto.

De acordo com a “História das Comarcas Pernambucanas”, o Recife foi elevado à posição de município autônomo em 1892, pela Lei Estadual nº 52, de 3.8.1892. Entretanto, o distrito do Recife teve instalada sua autonomia em 28.2.1893, quando elegeu seu primeiro prefeito o Dr. José Mariano Carneiro da Cunha, pernambucano, deputado geral no Império. A sua eleição foi anulada, sendo eleito em seu lugar o Dr. João Ribeiro de Brito, que tomou posse em 25.3.1893. Na época, o prefeito era chamado de ‘Governador Municipal’.

Fonte: SALES, Tadeu José Gouveia de. José Mariano e seu tempo 1850-1912: o tribuno do Recife e a utopia da liberdade durante o Império e a República

Recurso Eleitoral em Representação nº 0000621-68.2010.6.17.0000 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral Inominado. Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Prazo de interposição excedido. Recurso não conhecido.

  1. De acordo com o art. 33, caput da Resolução/TSE 23.193/2009, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da Decisão Monocrática proferida pelo Juiz Auxiliar;
  2. Inaplicável ao Recorrente a utilização do rito do Agravo Regimental;
  3. Recurso não conhecido.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003321-17.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003408-70.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO.
1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE;
2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)"
3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo;
3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral na representação nº 0003289-12.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003594-93.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM MURO. PINTURA. BEM PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. ADEQUAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Em bens particulares, a notificação e posterior descumprimento não são pré- requisitos para a aplicação da multa, pois a desobediência à norma eleitoral já ocorreu desde o momento da veiculação da propaganda irregular.
  2. Embora tenha o candidato cumprido a determinação de adequação da propaganda, a regularização da propaganda não é suficiente para desconstituir o fato irregular pretérito havido, já que foram confeccionadas propagandas em desconformidade com a lei, sendo o caso de aplicação de multa, lendo em vista que este Regional sedimentou o entendimento de aplicar a penalidade do art. 37, § Iº, da Lei das Eleições, de forma imediata, assim que detectada a irregularidade, independentemente da notificação do infrator com vistas à adequação da propaganda irregular ou apresentação de defesa.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003637-30.2012.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA IRREGULAR. PINTURA EM MURO MAIOR QUE 4M2. BEM PARTICULAR. DIMENSÕES SUPERIORES AO PERMITIDO POR LEI. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 37, §1°, DA LEI 9.504/97. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Este Regional evoluiu em seu entendimento, para deixar sedimentado que, em se tratando de propaganda irregular em bens particulares, deve ser primeiramente observado o procedimento previsto art. 37, §1°, da Lei das Eleições, ficando a aplicação da multa condicionada ao descumprimento pelo beneficiário da determinação de adequação/retirada da publicidade.
  2. Utilizou esta Corte o método de interpretação teleológico para buscar o verdadeiro sentido do texto trazido no §2° do art. 37 da Lei 9.504/97, chegando-se à conclusão de que, quando este parágrafo remete o descumprimento das regras da propaganda em bens particulares às penalidades aplicadas à veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, busca equiparar o tratamento dado às duas infrações, afastando-as do tratamento dado à utilização de outdoor, que independe de notificação prévia.

Recurso Eleitoral nº 0000018-24.2012.6.17.0097 - Riacho das Almas - PE

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo.
3 - Provimento parcial do recurso.

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