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Recurso Especial Eleitoral nº 1127 - Recife-PE

Recurso nº 1127
Prot. Nº 2333/48
Dá provimento ao recurso do PDS, de Pernambuco, para validar a votação, acolhendo a preliminar de preclusão nos têrmos do nº 3 de Lei nº 85, de 1947.

Recurso Eleitoral nº 0600056-53.2020.6.17.0146 - Paulista - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

  1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
  2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
  3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
  4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
  5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
    certame.
  6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
  7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
  8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0600069-93.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RESPEITANTES À TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “L”, DO INCISO II, DO ART. 1º, DA LC 64/90.
CUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

  1. Há de ser observado o cumprimento do compromisso com o princípio processual da não surpresa, com previsão nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantidor que é do contraditório das partes, visto que impede ao magistrado decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar.
  2. Resta madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo com a vasta argumentação recursal e colação de documentação comprobatória, concluindo-se desnecessária a remessa ao juízo de origem para novo julgamento singular, mesmo porque este processo será disposto para julgamento em colegiado, ampliando a análise da lide a ser debatida pela Corte, não havendo nenhum prejuízo do não retorno.
  3. É atividade administrativa a de lançamento, arrecadação e fiscalização tributários. Nesse caminho, as atribuições supostamente vedadas ao recorrente reportam-se à competência de auditores-fiscais do Tesouro Municipal, uma vez que o próprio Código Tributário no Município do Recife, em seu art. 152, § 4º, dispõe que a eles compete constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. O Recorrente acerta quando argumenta que não desempenha funções que digam respeito à tributação municipal, visto que tais atribuições fazem parte de setor especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, nos termos do Decreto Municipal 33.901/2020, arts. 2º e 3. Estando o pretenso candidato adstrito à Procuradoria Judicial – PJUD, desempenhando atividade finalística diversa e estranha às ações que envolvam créditos tributários e ou dívida ativa da Fazenda Municipal, sequer exercendo controle de legalidade sobre os mesmos, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese do inciso II, alínea d, do art. 1º da LC nº 64/90 para fins de prazo de desincompatibilização.
  5. Invalidação da sentença.
  6. Deferimento do Requerimento do Registro de Candidatura de Charbel Elias Maroun ao cargo de Prefeito do Município do Recife.

Acórdão nº 13.866 - Recurso Especial Eleitoral nº 13.866_Tracunhaém-PE

Inelegibilidade. Contas de Vereador. Parecer prévio do Tribunal de Contas. Decidiu o Tribunal Regional: "Rejeitadas as contas de candidato por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, é de ser declarado inelegível para as eleições a se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes ao da data da decisão. A execução judicial do débito, a que responde o recorrido, visa, tão--somente, tornar efetiva a decisão de ressarcimento contida no parecer prévio do Tribunal de Contas. A conclusão de que houve irregularidade já ocorreu com o transcurso dos prazos administrativos, quando se deu a coisa julgada administrativa". Ausências de afronta à lei e de dissídio. Recurso especial não conhecido.

Resolução nº 14.351 - Consulta nº 14.351 - Recife - PE

ELEIÇÕES DE 1994. JUÍZES AUXILIARES. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
A gratificação eleitoral criada pela Lei nº 8.350, de 28.12.91, será devida aos Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no §
1º, art. 84, da Lei nº 8.713/93, desde que compreendido no período entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até à realização do 2º turno, inclusive, se houver.

Prestação de Contas - De Candidato nº 947

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recibo eleitoral. Eventos. Realização. Comunicação. Movimentação financeira. Registros. Conta bancária. Ausência. Valor ínfimo. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. A inexistência de recibo nas contas prestadas, bem como a não comunicação de evento, sob a alegação de extravio e de ignorância da legislação, respectivamente, não encontra guarida na legislação, cuidando-se de falhas de natureza formal;
  2. Existência de movimentação financeira sem registro na conta bancária, envolvendo valor ínfimo (2,98% do total das despesas), não se podendo concluir pelo desequilíbrio na disputa do pleito, incidindo na espécie o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  4. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 3072588-69.2009.6.17.0029 - Gameleira - PE

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RÉU INDEFESO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. MOTIVO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente à decisão monocrática devem ser admitidos como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
  2. Quanto à alegação de réu indefeso, não houve a indicação de dispositivo tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, e, mesmo que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi demonstrado efetivo prejuízo, pois os argumentos de defesa foram apreciados pelo Tribunal de origem.
    3.O sistema de nulidade previsto no CPP, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
    4.O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em favor do réu Robério José Ferreira Sobrinho demandaria que o prazo prescricional de 4 anos fosse contado pela metade, o que é impossível, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (RHC n° 105/SP, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007).
  3. Não há contradição na decisão objurgada, haja vista que a determinação para que o Tribunal de origem verificasse o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da concessão de habeas corpus de ofício, e não do provimento do recurso especial eleitoral.
  4. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Representação nº 1.137

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Liminar. Televisão. Guia Eleitoral. Participação. Filiados. Partidos diversos. 1º Turno. Apoio. Candidato. 2º Turno. Possibilidade. Formalização. Representados.

  1. É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
  2. No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
  3. A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.

Representação nº 896

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.

  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
  2. Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
  3. Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
  4. Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.
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