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Processo Recurso Eleitoral_Recorrente: José Mariano Carneiro da Cunha_1899

  • BR PETRE MEMO-Processo Recurso Eleitoral_Recorrente: José Mariano Carneiro da Cunha_1899
  • Item Documental
  • 1898 - 1899
  • Parte deMemória Eleitoral Pernambucana

Autos decorrentes de um recurso eleitoral interposto pelo abolicionista e político José Mariano Carneiro da Cunha contra a revisão do alistamento eleitoral procedida pela Junta Eleitoral municipal do Recife em 1898, portanto 34 anos antes da instituição da Justiça Eleitoral.

Abolicionista pernambucano, José Mariano foi advogado, jornalista, deputado federal e prefeito do Recife. Foi um dos fundadores da “sociedade secreta” Clube do Cupim, destinada à luta antiescravagista e do jornal A Província, que representava o Partido Liberal, lançando as bases para a formação do Movimento Abolicionista de Pernambuco. Em sua homenagem, a câmara de vereadores do Recife, em 1940, recebeu o nome de “Casa de José Mariano”. Seu nome também é lembrado em uma das margens do rio Capibaribe, o “Cais José Mariano”. No largo do Poço da Panela, foi erguido um busto do abolicionista, junto com uma estátua de um escravo liberto.

De acordo com a “História das Comarcas Pernambucanas”, o Recife foi elevado à posição de município autônomo em 1892, pela Lei Estadual nº 52, de 3.8.1892. Entretanto, o distrito do Recife teve instalada sua autonomia em 28.2.1893, quando elegeu seu primeiro prefeito o Dr. José Mariano Carneiro da Cunha, pernambucano, deputado geral no Império. A sua eleição foi anulada, sendo eleito em seu lugar o Dr. João Ribeiro de Brito, que tomou posse em 25.3.1893. Na época, o prefeito era chamado de ‘Governador Municipal’.

Fonte: SALES, Tadeu José Gouveia de. José Mariano e seu tempo 1850-1912: o tribuno do Recife e a utopia da liberdade durante o Império e a República

Processo de Registro de Candidatura de Miguel Arraes_1962

Registro de candidatura do Dr. Miguel Arraes de Alencar, ao cargo de governador do estado de Pernambuco, no ano de 1962.

Derrotando os candidatos Armando Monteiro Filho e João Cleofas, Miguel Arraes conquistou, em 1962, o Governo do Estado de Pernambuco, assumindo o cargo em janeiro de 1963. No início da administração, firma um pacto inédito com usineiros, garantindo benefícios para os trabalhadores da cana-de-açúcar, inclusive o pagamento de salário mínimo, angariando o apoio de movimentos sociais e, em contrapartida, a desconfiança dos setores conservadores.

O golpe militar de 1964 depôs o presidente João Goulart no dia 31 de março. Um dia depois, tropas do Exército cercaram o Palácio do Campo das Princesas. Como Arraes recusa a proposta de renúncia, é deposto e preso. Foi levado para o 14º Regimento de Infantaria, no Recife e, posteriormente, para Fernando de Noronha, onde permaneceu até dezembro. Ao retornar, ficou preso na Companhia de Guarda da Capital, sendo transferido para a Fortaleza de Santa Cruz, em Niterói, no Estado do Rio.

Por força de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, Arraes é solto em 21 de abril de 1965. Foram impetrantes do habeas corpus, que recebeu o nº 42.108, Heráclito Fontoura Sobral Pinto e Antônio de Brito Alves, e teve como relator o Ministro Evandro Lins e Silva. Anteriormente à decisão unânime do STF, proferida a 19 de abril, Arraes tivera negados, por duas vezes, requerimentos formulados a órgãos da Justiça Militar, visando a cessação do constrangimento ilegal a que estava sendo submetido.

Fonte: Gaspar, Lúcia. Miguel Arraes de Alencar. In: Pesquisa Escolar. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2005. Disponível em: https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/miguel-arraes-de-alencar/ . Acesso em: 1º ago. 2022.

Primeiras Resoluções do TRE-PE_1953

O livro manuscrito com as primeiras resoluções do TRE-PE, editadas pela Corte Eleitoral a partir de 1953. Além das instruções de resoluções, encontra-se Ofício datado no ano de 1963.

Prestação de Contas Anual - De Exercício Financeiro nº 86

Prestação de Contas de partido político.
Irregularidades de natureza formal e material.
1) A apresentação de prestação de contas fora do prazo legal é vício formal, que, por si só, não enseja a rejeição das contas.
2) A ausência de notas fiscais a comprovar parte dos gastos mencionados e a extrapolação do limite legal de 20% para uso de verbas do fundo partidário em despesas com pessoal, no entanto, configuram defeitos materiais que comprometem a idoneidade das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 947

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recibo eleitoral. Eventos. Realização. Comunicação. Movimentação financeira. Registros. Conta bancária. Ausência. Valor ínfimo. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. A inexistência de recibo nas contas prestadas, bem como a não comunicação de evento, sob a alegação de extravio e de ignorância da legislação, respectivamente, não encontra guarida na legislação, cuidando-se de falhas de natureza formal;
  2. Existência de movimentação financeira sem registro na conta bancária, envolvendo valor ínfimo (2,98% do total das despesas), não se podendo concluir pelo desequilíbrio na disputa do pleito, incidindo na espécie o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  4. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Prestação de Contas - De Candidato nº 946

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Apresentação. Intempestividade. Via de doador. Ausência. Irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação com ressalvas.

  1. Contas apresentadas fora do prazo previsto no art. 25, “caput”, da Resolução TSE n° 22.250/06,;
  2. Ausência de via do doador referente a recibo eleitoral;
  3. irregularidades formais, insuficientes para ensejar a rejeição das contas;
  4. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.

Prestação de Contas - De Candidato nº 914

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Doações. Divergências. Registros. Recursos arrecadados. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação.

  1. Divergência entre efetivo valor doado e montante registrado na prestação de contas, conforme Demonstrativo de Recursos Arrecadados, configurando irregularidade de natureza formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas;
  2. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  3. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Prestação de Contas - De Candidato nº 892

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recursos financeiros. Transferências. Trânsito em julgado. Doação. Irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. Transferência de sobras de recursos financeiros ao partido, antes do trânsito em julgado da presente prestação, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n° 22.250/06;
  2. Doações de recursos financeiros não confirmadas;
  3. Irregularidades formais que não ensejam a rejeição das contas;
  4. Demais Irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.
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