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Recurso Eleitoral With digital objects
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Recurso Eleitoral nº 0600106-15.2020.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. BENEFICIO AO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.

  1. Não resta dúvida que o slogan “NOÉ segue o líder” tem conteúdo eleitoral, com pedido expresso de voto, consoante entendimento já consagrado por esta corte, caracterizando per se, o seu uso como propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36-A, da Lei n.º 9.504-97, na esteira do voto do relator do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do AgR–AI 29–31, de 3.12.2018. In verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória".
  2. Pelas provas acostadas aos autos, conclui-se ter o recorrente confeccionado e distribuído brindes, no caso máscaras de proteção contra o Coronavírus, com fins eleitoreiros, em violação ao art. 39, § 6º, da Lei das Eleições. Fica claro que houve a citada distribuição, pois constam-se várias publicações, em redes sociais, realizadas pelo próprio candidato e por terceiros, portando as máscaras e adesivos, demonstrando o grande alcance da referida propaganda.
  3. É patente que a publicidade do posto foi utilizada como meio para realizar, na verdade, uma propaganda política eleitoral em benefício do então pré-candidato, diante de suas características, ou seja, foram usadas as cores da agremiação do recorrente (PSB) vermelha e laranja, ao invés das cores originais da publicidade comercial do posto de gasolina, azul e branca. Ademais foram alteradas as dimensões do nome comercial, provocando deliberada desproporção da expressão “Posto Arca de”, que é muito menor, em relação ao nome “Noé” e ao slogan “segue o líder”, que ocupa pelo menos a metade do adesivo.
  4. Quanto à necessidade de notificação do recorrente para aplicação da penalidade, concluiu-se por dispensável, por força do parágrafo único, do art. 40-B, da Lei n.º 9.504/97, o qual estabeleceu que a responsabilidade do candidato também estará demonstrada, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ostensivamente constatado no presente caso.
  5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e DADO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para majorar a multa aplicada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), face a diversidade de meios
    propagandísticos utilizados, inclusive meios vedados pela legislação eleitoral, bem como a reincidência da prática, em afronta às decisões desta Justiça Eleitoral.

Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.

Recurso Eleitoral nº 0600417-15.2020.6.17.0035 - Bezerros - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO QUE OPTOU POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VÍCIO GRAVE CAPAZ DE POR SI SÓ ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS E EXTRATO ELETRÔNICO QUE IDENTIFICAM A ORIGEM DOS RECURSOS. GASTO ELEITORAL IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS
GRAVES. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o período da campanha, deverão compor a prestação de contas dos
    titulares. A ausência de tais documentos constitui vício grave, capaz de macular a regularidade das contas, porquanto inviabiliza o
    exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e transparência das informações prestadas.
  2. A despeito do vício na prestação de contas que identifica doação financeira de pessoa física como recurso de origem não identificada, por erro no CPF registrado no recibo eleitoral, afasta-se a determinação de recolhimento do valor apontado como RONI ao Tesouro Nacional, quando a transação registrada no extrato eletrônico com o CPF correto do doador e a conta bancária de envio dos recurso permitem a identificação e rastreio da origem dos recursos.
  3. A jurisprudência do TSE excepciona a situação dos cabos eleitorais, quanto à possibilidade distribuição de camisetas (Precedentes do TSE: RO nº 1507 e AgR-REspe 53674.
  4. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária (art. 57, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
  5. A divergência entre a movimentação financeira contabilizada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários
    eletrônicos caracteriza falha grave, na medida em que inviabiliza a verdadeira identificação do doador, compromete a transparência e o controle a ser exercido por esta Justiça Especializada, e caracteriza a existência de recursos de origem não identificada (RONI).
  6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação da prestação de contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao
    Tesouro Nacional a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser recolhido na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Recurso Eleitoral nº 0600735-68.2020.6.17.0044 - Cachoeirinha - PE

RECURSO ELEITORAL. ATOS DE PROPAGANDA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS. VEDAÇÃO. VALOR ARBITRADO COMO ASTREINTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A realização do evento de campanha após a decisão que deferiu tutela inibitória e fixou multa por descumprimento é incontroversa.
  2. As circunstâncias demonstram o prévio conhecimento do representado, pois ocorreu em município pequeno e o representado é Prefeito da cidade e candidato a reeleição, pela grandiosidade do evento que contou com instalação de potentes alto-falantes (“paredão de som”), apresentação de cantor, queima de fogos e motocada.
  3. A Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e provocada pelo Ministério Público Eleitoral, pode inibir as práticas de propaganda que contrariem as normas sanitárias instituídas em função da pandemia da COVID-19, por meio, inclusive da fixação de multa.
  4. É grave a situação, onde o bem protegido não é só a igualdade de disputa eleitoral, mas a própria vida dos munícipes, o valor da multa foi fixada proporcionalmente ao grave e inédito período de pandemia que vivemos.
  5. Diante do descumprimento das normas sanitárias, deve-se imputar ao recorrido multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pelo juízo a quo com encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
  6. Recurso provido.
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