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Resolução nº 5383_Recife-PE

O TRE de Pernambuco consulta sobre a possibilidade dos títulos resultantes de pedidos de inscrição e transferências,serem entregues até 48 horas antes do pleito,consoante o estabelecido na Res. nº 7978/66.
De acordo com as Instruções para os atos preparatórios das eleições de 15.11.76, Res. n2 10 041/76, responde-se negativamente.

Prestação de Contas Anual - De Exercício Financeiro nº 86

Prestação de Contas de partido político.
Irregularidades de natureza formal e material.
1) A apresentação de prestação de contas fora do prazo legal é vício formal, que, por si só, não enseja a rejeição das contas.
2) A ausência de notas fiscais a comprovar parte dos gastos mencionados e a extrapolação do limite legal de 20% para uso de verbas do fundo partidário em despesas com pessoal, no entanto, configuram defeitos materiais que comprometem a idoneidade das contas.

Petição nº 1.258 - Recife - PE

PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.

Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600301-85.2020.6.17.0042 - Barreiros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.

  1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, “seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva”.
  2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02 /2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
  3. Argumenta-se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.
  4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que “não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová-los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais” (Respe nº 107-11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).
  5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, operando-se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.
  6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da “suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre-se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade”.
  7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.
  8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.

Recurso Eleitoral nº 8.789 - Saloá - PE

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Captação de sufrágio. Candidato. Vereador. Oferecimento de vantagem. Ausência de provas. Denúncia. Gravações clandestinas. Ilicitude de provas.

  1. A produção de provas ilícitas é inadmissível em juízo por contaminadas pela ilicitude originária, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, não podendo prosperar a Ação Penal, em homenagem ao Princípio da Inocência e observância do Princípio da Intimidade constante no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa;
  2. In casu, não existem elementos probatórios suficientes para a imputação da conduta tida como ilícita ao candidato contra o qual se interpôs a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nem para caracterizar os fatos a ele imputados como potencialmente lesivos à igualdade do pleito.

Recurso Eleitoral nº 7.384 - Caruaru - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Panfletos. Crítica. Contrapropaganda. Pré-candidato. Ano Eleitoral. Propaganda Extemporânea. Multa. Aplicação. Solidariedade.

  1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma subliminar e incutindo na população a idéia de candidatura às próximas eleições, caracteriza- se como extemporânea, vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar de conduta que afeta a lisura do pleito;
  2. A distribuição de panfletos contendo acusações e críticas a pré-candidato de partido adversário com o intuito de propagar fatos que levem o eleitor a não votar nele, realizada antes do prazo permitido pela lei, representa (contra)propaganda eleitoral antecipada;
  3. Multa que se aplica solidariamente aos Recorrentes.

Recurso Eleitoral nº 8.084 - Aliança - PE

Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Gestor público. Candidato. Prefeito. Prestação de contas. TCE. Prescrição quinquenal. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Ação Desconstitutiva. LC 64/90. Súmula n.° 1 do TSE.

  1. Os fatos objeto da rejeição das contas pelo TCU, consubstanciados na ausência de comprovação de gastos e não-conclusão de obra objeto de convênio, revelam faltas graves na gestão dos recursos públicos, com prejuízo efetivo ao erário e aos administrados, e caracterizam ato de improbidade administrativa, não se podendo aplicara Súmula n.° 01 do TSE.
  2. Pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.688 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Inserções. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Candidato. Ofensa. Ordem judicial. Descumprimento. Provas. Inexistência. Multa. Afastamento.

  1. A veiculação de mensagem que crie na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais e de conteúdo inverídico, que atentem contra a imagem de candidato, constitui violação às normas eleitorais;
  2. Multa que se afasta, face a inexistência de provas inequívocas do descumprimento de determinação judicial.

Recurso Eleitoral nº 7.056

Recurso Eleitoral. Eleições 2006. Eleitor. Filiação Partidária. Restabelecimento.

  1. A filiação a partido político há mais de um ano da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais é condição de elegibilidade inexorável, a teor da Lei dos Partidos Políticos;
  2. Solicitação de desfiliação procedida ao partido ao qual o interessado anteriormente era filiado de forma regular, inexistindo vício de vontade, não tendo posterior nova filiação sido informada pelo Partido à Justiça Eleitoral rias formas e prazos exigidos pela legislação eleitoral;
  3. Solicitação de restabelecimento de filiação partidária não ocorrida em tempo hábil, inexistindo amparo legal para o postulado.
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