Prestação de Contas - De Candidato nº 0602116-20.2018.6.17.0000
- BR PETRE Súmulas-Sum20-PC0602116-20.2018.6.17.0000
- Item Documental
- 10/02/2020
Parte dePrecedentes de Súmula
Prestação de Contas - De Candidato nº 0602116-20.2018.6.17.0000
Parte dePrecedentes de Súmula
Prestação de Contas - De Candidato nº 0602112-80.2014.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO DE GASTOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DOAÇÕES DE PESSOAS REGISTRADAS NO CAGED. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
Prestação de Contas - De Candidato nº 0004714-74.2010.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
Prestação de Contas. Candidato. Deputado Federal. Eleições (2010). Candidatura. Indeferimento. Ausência de campanha. Vícios formais.
O indeferimento da candidatura sem atos de campanha, corrobora a ausência de gastos e arrecadação de recursos, mitigando a necessidade de abertura de conta bancária específica. Precedentes.
Aprovação das contas.
Prestação de Contas - De Candidato nº 0004682-69.2010.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Ausência. Notificação para Prestar Contas em 72 horas. Contas
Prestadas Tempestivamente. Cancelamento de Registro de Candidatura. Comunicação da Coligação ao TRE-PE.
1 - A comunicação formal apresentada pela Coligação, acerca da exclusão do candidato da respectiva lista de candidaturas requeridas, quando protocolada na Justiça Eleitoral ainda durante o curso do prazo que teria o referido candidato para abrir a conta bancária, afasta a ocorrência de descumprimento legal, mormente nos casos em que a Casa, posteriormente, decide pelo cancelamento do pedido de registro do candidato, hipótese que ora se observa.
2 - Contas aprovadas, sem qualquer ressalva.
Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.
Prestação de Contas - De Candidato nº 0001777-52.2014.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA COECE. A CIRCULARIZAÇÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DÊ MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Prestação de Contas - De Candidato nº 0001243-50.2010.6.17.0000 - Recife - PE
Parte deEleições
Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.
Petição nº 1.258 - Recife - PE
Parte deEleições
PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.
Mandado de Segurança nº 843_Recife-PE
Parte deEleições
Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta suspenso pelo TRE, em virtude de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado na Corte Regional.
Mandado de Segurança perante o TSE deferido, parcialmente, para que a instância a quo julgue o writ impetrado, a fim de que, se indeferido, possa ser exercido, a tempo, o direito de resposta.
Mandado de Segurança nº 335 - Feira Nova-PE
Parte deEleições
Eleições municipais. Carreatas e passeatas. Proibição por portaria do Juízo Eleitoral.
Cabe ao Juiz Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, determinar todas as medidas necessárias para a manutenção da tranquilidade e ordem públicas.