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Recurso Eleitoral nº 0000047-41.2012.6.17.0011 - Jaboatão dos Guararapes - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. APREENSÃO DE CAVALETES. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 41, § 2o da Lei nº 9.504/97 preceitua expressamente que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
  2. Extrapola o poder de policia a decisão que indefere a restituição de cavaletes de propaganda eleitoral apreendidos por infração à legislação.
  3. Possibilidade de restituição, seja para utilização lícita durante o restante da campanha eleitoral ou para fins diversos, após a realização do pleito.
  4. Recurso a que se dá provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000042-93.2016.6.17.0135 - Feira Nova - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.

Recurso Eleitoral nº 0000023-44.2012.6.17.0033 - Bom Jardim - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO. INTERNET. ELOGIOS A PRÉ-CANDIDATO. APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - As provas presentes aos autos evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada, mediante a divulgação de comentários elogiosos a p*é- candidato em site na internet, motivo por que se impõe o provimento parcial da insurgência apresentada.
2 - Multa arbitrada no mínimo legal.
3 - Recurso provido parcialmente.

Recurso Eleitoral nº 0000018-24.2012.6.17.0097 - Riacho das Almas - PE

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo.
3 - Provimento parcial do recurso.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003637-30.2012.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA IRREGULAR. PINTURA EM MURO MAIOR QUE 4M2. BEM PARTICULAR. DIMENSÕES SUPERIORES AO PERMITIDO POR LEI. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 37, §1°, DA LEI 9.504/97. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Este Regional evoluiu em seu entendimento, para deixar sedimentado que, em se tratando de propaganda irregular em bens particulares, deve ser primeiramente observado o procedimento previsto art. 37, §1°, da Lei das Eleições, ficando a aplicação da multa condicionada ao descumprimento pelo beneficiário da determinação de adequação/retirada da publicidade.
  2. Utilizou esta Corte o método de interpretação teleológico para buscar o verdadeiro sentido do texto trazido no §2° do art. 37 da Lei 9.504/97, chegando-se à conclusão de que, quando este parágrafo remete o descumprimento das regras da propaganda em bens particulares às penalidades aplicadas à veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, busca equiparar o tratamento dado às duas infrações, afastando-as do tratamento dado à utilização de outdoor, que independe de notificação prévia.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003594-93.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM MURO. PINTURA. BEM PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. ADEQUAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Em bens particulares, a notificação e posterior descumprimento não são pré- requisitos para a aplicação da multa, pois a desobediência à norma eleitoral já ocorreu desde o momento da veiculação da propaganda irregular.
  2. Embora tenha o candidato cumprido a determinação de adequação da propaganda, a regularização da propaganda não é suficiente para desconstituir o fato irregular pretérito havido, já que foram confeccionadas propagandas em desconformidade com a lei, sendo o caso de aplicação de multa, lendo em vista que este Regional sedimentou o entendimento de aplicar a penalidade do art. 37, § Iº, da Lei das Eleições, de forma imediata, assim que detectada a irregularidade, independentemente da notificação do infrator com vistas à adequação da propaganda irregular ou apresentação de defesa.

Recurso Eleitoral na representação nº 0003289-12.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003408-70.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO.
1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE;
2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)"
3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo;
3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003321-17.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0000621-68.2010.6.17.0000 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral Inominado. Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Prazo de interposição excedido. Recurso não conhecido.

  1. De acordo com o art. 33, caput da Resolução/TSE 23.193/2009, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da Decisão Monocrática proferida pelo Juiz Auxiliar;
  2. Inaplicável ao Recorrente a utilização do rito do Agravo Regimental;
  3. Recurso não conhecido.
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