Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE
- Item
- 12/06/2017
Part of Eleições
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.
- Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
- Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
- Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
- Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.